Terça-feira, 7 de Julho de 2009

Shifting wealth: Is the US dollar Empire falling?

Helmut Reisen
Head of reseach of the OECD Development Centre

If history is any guide, the Chinese renminbi will soon be due to overtake the US dollar, just as the dollar replaced the pound sterling last century. But will the renminbi be ready for reserve currency status? This column discusses the issues at hand and explains why some experts would prefer the IMF’s Special Drawing Rights as the next global reserve currency.

Just ahead of the G20 London Summit in April, Zhou Xiaochuan (China's central bank governor) proposed replacing the US dollar as the international reserve currency with a new global system controlled by the IMF. The main global reserve currency would be represented by a basket of significant currencies and commodities, an extended version of the Fund’s Special Drawing Rights (SDRs). China's call for an overhaul of the global currency reserve system has been echoed by Russia's President Medvedev as an important building block of a new global financial architecture.
Major emerging economies, often net creditors to the rest of the world an with substantial holdings of US government debt, fear the potential inflationary risk of the US Federal Reserve printing money to finance bank bail outs. Their fears may be based on the “Triffin Dilemma” that postulates the necessity of US external deficits as long as the US dollar is the only global reserve currency. In a famous warning to Congress in 1960, the Belgian Yale economist Robert Triffin explained that as the marginal supplier of the world’s reserve currency, the US had no choice but to run persistent current account deficits. As the global economy expanded, demand for reserve assets increased. These could only be supplied to foreigners by America running a current account deficit and issuing dollar-denominated obligations to fund it. If the US stopped running balance of payments deficits and supplying reserves, the resulting shortage of liquidity would pull the global economy into a contractionary spiral (Triffin, 1961). Note that demand for foreign exchange reserves forces developing countries to transfer resources to the countries issuing those reserve currencies – a case of “reverse aid”.
China holds a huge official portfolio of US government bonds. It has already suffered valuation losses on its sovereign wealth funds that invested heavily in US financial intermediaries. But could China suffer valuation losses as a result of inflation and dollar devaluation, as is often maintained? Dollar weakness – against other key currencies – will not by itself inflict valuation losses on China's central bank as there would be no change in the renminbi value on the dollar component of China's huge FX reserves. It is renminbi appreciation against those currencies held in the FX reserves – often claimed by the West – that would inflict valuation losses as measured in renminbi.
In the recent decade, the US has used (and perhaps abused) the privileges that its reserve currency status has conveyed to the host country. To see this, look at Table 1, which displays a matrix of the global functions of money often attributed to Peter Kenen (Group of Thirty, 1983).

Table 1. Matrix of international currency use

Private use

Official use

Medium of exchange

Vehicle currency

Intervention currency

Unit of account

Quotation currency

Anchor currency

Store of value

Investment, debt

FX reserve currency


By enlarging the scope of issuers and investors, the reserve currency lowers borrowing costs and facilitates balance of payments financing; Americans have outspent their national income by an accumulated 47.3% of GDP since 2000, depressing US treasury rates until 2005 up to 130 basis points as the world (mostly Asia) reinvested the corresponding surpluses mostly in US treasury bills (Warnock & Warnock, 2006). The additional demand for money creates seigniorage revenues; last year the US Fed made a net interest income of $43 billion, as the US dollar in circulation is, in effect, an interest-free loan by the public to the central bank (Economist 2009). And, though its benefits are harder to quantify, currency use in key markets for commodities or trade invoicing shifts exchange rate risk to third countries, insulating the reserve currency host country.
In turn, the US dollar is providing (microeconomic) network benefits; it has the attributes of a natural monopoly – like the English language these days. (By contrast, the IMF's Special Drawing Rights – SDRs – are no more than the equivalent of Esperanto). Sixty-four percent of the world’s official foreign exchange reserves are currently held in US dollars; roughly 88% of daily foreign exchange trades involve US dollars (Humpage, 2009). Global trade is facilitated by the use of just one currency, liquid debt markets allow Central Banks to intervene in foreign exchange markets as to smooth currency fluctuations, savers can escape inflationary governments by deposit dollarization, and commodities can be priced homogenously wherever traded.
While the US has been enjoying the spoils of reserve currency status, this is by no means assured for the future. As emphasised by Avinash Persaud (2004):
“…reserve currencies come and go. They don't last forever. International currencies in the past have included the Chinese Liang and Greek drachma, coined in the fifth century B.C., the silver punch-marked coins of fourth century India, the Roman denari, the Byzantine solidus and Islamic dinar of the middle-ages, the Venetian ducato of the Renaissance, the seventeenth century Dutch guilder and of course, more recently, sterling and the dollar.”

Is the renminbi the next global reserve currency?

If history of the last switch in reserve currency (from pound sterling to the US dollar) is any guide, the Chinese renminbi can be expected to replace the US dollar as a reserve currency around 2050. The UK lost its position to the US as the world’s largest economy in 1872 and the largest exporter in 1915. The switch in net debtor/creditor positions started 1914, and as the US dollar emerged as a convertible net creditor currency, its use in finance and trade widened. By 1945, the pound was dethroned (Chinn and Frankel, 2008). Today, the US is in a net debtor position similar to Britain after the WWI, with China being the world’s largest creditor. In PPP terms at least, Angus Maddison predicts that China will surpass the US by 2015; China is on its way to becoming the world largest exporter. So these historic parallels might imply a switch in the reserve currency by the mid-21st century.

Nowadays, the renminbi is far from ready to achieve reserve currency status. China would first have to ease restrictions on money entering and leaving the country, make its currency fully convertible for such transactions, continue its domestic financial reforms, and make its bond markets more liquid. Hong Kong has had the freest capital account for two decades, according to the Chinn-Ito index. Moving from closely managing its currency to greater market determination, China’s renminbi would appreciate against the US dollar and thus alleviate several concerns – the China-US imbalances would shrink and China could lower its risky exposure to dollar-denominated assets. But it would incur renminbi valuation losses on its key currency assets.

Change is underway. China has already flexed its muscle by setting up currency swaps with several countries (including Argentina, Belarus and Indonesia) and by letting institutions in Hong Kong issue bonds denominated in renminbi, a first step toward creating a deep domestic and international market for its currency. Brazil and China are now working towards using their own currencies in trade transactions rather than the US dollar. Invoice of more trade in emerging-market currencies suggests that the US will no longer enjoy full seller finance on its trade deficit.

Special drawing rights

The Commission of Experts of the UN General Assembly on Reforms of the International Monetary and Financial System, led by Joseph E. Stiglitz, has suggested a gradual move from the US dollar to the SDR. Following upon the G20 Summit in London, the IMF is issuing Special Drawing Rights worth $250 billion. This will increase the share of SDRs in total international reserves to no more than 4%. So some specific steps are needed to improve the role of the SDR as a global reserve asset.
In order to make the SDR the principal reserve asset via allocation, close to $3 trillion in SDRs would need to be created. Onno Wijnholds (2009) has thus suggested a so-called SDR Substitution Account. The idea is to permit countries whose official dollar holdings are larger than they desire to convert dollars into Special Drawing Rights. Conversion would occur outside the market and thus would not put downward pressure on the dollar. This suggestion, however, requires settling who will bear the exchange (dollar) risk as the SDR Substitution Account is likely to mostly hold dollars as assets.
Another step to enhance the role of the SDR is to make its currency composition more neutral to global cycles and more representative of the shift in economic power witnessed over the last two decades. This implies an increase in the commodity content and the inclusion of major emerging-market currencies. Today, the SDR is constituted as a basket of four fiat monies. To the extent that free convertibility is required for inclusion into the SDR composite, the Australian, Canadian, Chilean and Norwegian currencies could be included to give the SDR a link to the raw material cycles, as these currencies proxy price developments of copper, iron ore, gold, and oil. Major emerging-country currencies would be included in the SDR mix as soon as they reach a predefined level of convertibility.
Other avenues to better the reach of the SDR as a reserve asset are to improve its trade invoice and vehicle functions. Pilot programmes such as the Real/Renminbi deal mentioned above could be extended as could regional currency arrangements; the proviso is that they should not introduce friction and higher transaction costs into regional and global trade. IMF bonds issued in SDR are already much in demand, reflecting concerns about the dollar, and will enhance its store of value function.

References

Chinn, M. and J. Frankel (2008), “Why the Euro Will Rival the Dollar”, International Finance, Vol.11.1., pp 49-73.
Economist, “The Hedge Fund of Foggy Bottom”, 30 April 2009.
Humpage, O.F. (2009), “Will special drawing rights supplant the dollar?”, VoxEU.org, 8 May.
Kenen, P. (1983), “The Role of the Dollar as an International Reserve Currency”, Occasional Papers No.13, Group of Thirty.
Maddison, A. (2007) Chinese Economic Performance in the Long Run, OECD Development Centre 2007
Persaud, A. (2004), “Why Currency Empires Fall”, Gresham Lectures.
Triffin, R. (1961), Gold and the Dollar Crisis, Yale University Press.
Wijnholds, O. (2009), “The Dollar's Last Days?”, Project Syndicate, May.

Brasil reduzirá custos trabalhistas, diz Guido Mantega

O governo do Brasil está preparando grandes cortes nos custos trabalhistas, muito altos do país, como forma de estimular a produtividade e o crescimento, disse Guido Mantega, o ministro da Fazenda, ao Financial Times.

"Nós temos a chance de transformar a crise econômica global em uma oportunidade", disse Mantega. "Nós queremos dar um salto qualitativo na produtividade e colocar o Brasil à frente do crescimento global. Essas medidas possibilitarão para vários setores competirem no mercado internacional."

As medidas, que deverão ser anunciadas nas próximas semanas, incluem a extinção dos 25,5% do salário bruto de cada funcionário que os empregadores devem recolher para vários fundos de bem-estar social.

O governo lançou uma série de iniciativas para combater os efeitos da crise econômica global desde o ano passado. Ele liberou R$ 100 bilhões do depósito compulsório - a parcela de seus depósitos que os bancos devem manter no banco central - para fornecer fundos ao setor bancário durante os primeiros estágios do arrocho de crédito. Também fez cortes temporários nos impostos sobre veículos e eletrodomésticos, o que fez com que as vendas retornassem rapidamente ao patamar pré-crise.

Muitos desses cortes de impostos, que deveriam expirar em 30 de junho, foram prorrogados na semana passada por vários meses. Alguns bens de capital receberam novas isenções.

"Nós adotamos algumas medidas de curto prazo para fornecer um impulso durante a crise", disse Mantega. "Agora estamos trabalhando nas medidas para o período pós-crise, para explorar as oportunidades oferecidas ao Brasil. Para isso, a indústria necessita de custos mais baixos."

Mantega disse que as reduções nas contribuições dos empregadores ocorreriam sem prejuízo para os benefícios dos trabalhadores. "Nós cobriremos as reduções com outras medidas", ele disse, apesar de ter se recusado a dar maiores detalhes.

Preocupações surgiram no mês passado de que o governo poderia não ter como arcar com novas medidas de estímulo. O custo das medidas anteriores, combinado com a queda da arrecadação tributária, colocou o governo no vermelho após anos de superávits orçamentários primários consistentes (receita menos gastos, sem contar o pagamento de dívidas).

Também há preocupação de que algumas medidas - como aumentos salariais para funcionários públicos, que são muito mais difíceis de reverter depois - imponham um fardo a longo prazo nas contas públicas que já precisa de reforma.

A dívida pública líquida caiu para cerca de 38% do produto interno bruto, apesar da dívida bruta ter crescido desde o estouro da crise para cerca de 61% do PIB.

Apesar dos custos trabalhistas reduzidos serem apreciados pelas empresas, a medida fará pouco para reduzir a rigidez das leis trabalhistas do Brasil, que foram importadas da Itália de Mussolini nos anos 30 e dão generosos benefícios aos trabalhadores, ao mesmo tempo que dificultam a contratação e demissão pelas empresas.

Tradução: George El Khouri Andolfato
UOL Online

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

Senado lança sistema que reúne mais de 1 milhão de documentos entre leis, projetos e decretos

O Senado lançou na terça-feira, 30 de junho, o site de buscas http://www.lexml.gov.br/, no qual o internauta pode acessar gratuitamente documentos públicos como leis, decretos, acórdãos e projetos de lei pela internet. O acervo do site conta com 1,3 milhão de documentos de órgãos como Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Procuradoria Geral da República (PGR), Banco Central (BC) e Organização dos Advogados do Brasil (OAB).

Crime Tributário Não Tem Mérito Julgado

O estado de São Paulo – Nacional - 1º/07/2009

Por Fausto Macedo

Pesquisa do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena, vinculado à Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), revela que mais de 60% dos acórdãos - julgamento colegiado - sobre crimes tributários não decidem o mérito, ou seja, não absolve nem condena os acusados.

O mapeamento foi coordenado pelas professoras Maíra Rocha Machado e Marta Rodriguez de Assis Machado. Durante um ano, elas se debruçaram sobre universo de 530 decisões dos 5 Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas a delitos contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 e proferidas no período entre 1990 e 2007. No STJ chega a 70% o quadro de decisões que discutem apenas o prosseguimento ou a extinção do procedimento penal, índice que chega a aproximadamente 64% das decisões dos TRFs. Os julgamentos que propriamente analisam o mérito da causa, ou seja, se houve ou não houve crime e se o acusado deve ser condenado ou absolvido, representam 11,8% na atividade do STJ e 25% nos TRFs.

"A pesquisa visa a analisar as relações entre a política fiscal e a política criminal, particularmente o modo como o direito penal tem participado das estratégias arrecadatórias do Estado", observa Maíra Machado. "Há uma clara tendência de se questionar o prosseguimento da persecução penal, antes de seu desfecho em primeira instância."

O estudo mostra que, entre os argumentos mais frequentes levados às instâncias superiores da Justiça, destacam-se a necessidade ou não de término de procedimento fiscal, via administrativa, para se iniciar a ação penal - objeto de 29,7% das decisões do STJ e 17% das decisões dos TRFs.

A extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo representa 14,9% dos acórdãos do STJ e 21,2% das decisões dos TRFs.

Em relação ao resultado das decisões analisadas, os TRFs decidiram trancar ou suspender o andamento de ações penais em 32% dos casos e que tais processos deveriam prosseguir em 30%. Houve condenações em 20,6% dos casos. O STJ sentenciou pelo prosseguimento em 29,2% das demandas e pelo trancamento ou suspensão em quase 40% dos casos. Condenações impostas pelo STJ representam cerca de 9,2% das decisões. O rastreamento mostra que 81,5% dos recursos ao STJ são de autoria da defesa.

Marta Rodriguez de Assis Machado destaca que a pesquisa fornece subsídios de reflexão sobre a interação entre a política fiscal e a criminal. Segundo a professora, a interação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo na área dos crimes tributários pode ser feita de duas formas - exigir que a autoridade tributária tenha decidido pela existência de débito fiscal para que a conduta do contribuinte possa ser reconhecida como crime e estimular o pagamento do débito como forma de afastar a intervenção da esfera penal, mediante o mecanismo da extinção da punibilidade.

"Essas duas questões são muito controvertidas, daí motivarem uma grande quantidade de recursos", avalia Marta.

Juízes - por que só advogados?

Roberto Macedo
economista (USP e Harvard), professor associado à Faap, é vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo
Estadão


Bem-vindo o fim da exigência de diploma de jornalista para trabalhar como tal, mas no Brasil é preciso reduzir bem mais o número de profissões legalmente regulamentadas, sem prejuízo da existência de associações profissionais e/ou ocupacionais, termos a que voltarei mais à frente.

Pelo seu absurdo, algumas regulamentações, como a dos administradores, são inócuas, mas trazem custos que sustentam a pretensão de representatividade profissional e a insistência em impô-las, como os dos conselhos profissionais oficiais. Quanto à minha profissão, de economista, ela mesma deveria tomar a iniciativa de se desregulamentar.

Para prosseguir, entendo que a discussão sobre o assunto ganharia clareza e substância se juntasse dois conceitos familiares a quem estuda o mercado de trabalho, os de profissão e ocupação, o primeiro bem mais difundido no Brasil que o segundo. Profissão é a titulação obtida com formação educacional ou outra forma de aprendizado, que capacita uma pessoa a trabalhar exercendo habilidades específicas. Por exemplo, a de engenheiro. A ocupação, também sintetizada num título, é o que uma pessoa de fato faz ao trabalhar, o que pode ou não corresponder às tarefas típicas da profissão escolhida. Por exemplo, há engenheiros ocupados como analistas financeiros, e um metalúrgico como presidente da República.

Menos conhecidas, as ocupações existem em número muito maior que as profissões, pois numa sociedade o trabalho é dividido numa imensa quantidade de tarefas e um profissional pode exercer várias delas, como nesse caso dos engenheiros. Aliás, neste momento minha ocupação é a de articulista.

Sendo mais abrangentes, as ocupações predominam sobre as profissões nos levantamentos acerca do que as pessoas fazem ao trabalhar. Para isso se adota no Brasil a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (www.mtecbo.gov.br).

Voltando aos jornalistas, os que atuam no ramo ganhariam representatividade e força se a atividade fosse entendida como ocupação aberta também a outros profissionais. Superada a tentativa de excluí-los do exercício da ocupação, o caminho aberto, mais iluminado, deve ser o de tratá-los também como jornalistas e permitir que sejam admitidos em suas associações. Nelas, acredito que os jornalistas diplomados predominarão em número, pois na esteira da extinta exigência vieram muitas escolas de jornalismo. Ademais, há também a força da vocação, que continuará atraindo pessoas para essas escolas.

Ocupando-me agora como polemista, e contando com o apoio dos jornalistas, diplomados ou não, começarei apontando que ser juiz, como um dos que julgaram a questão do diploma de jornalista no Supremo Tribunal Federal, no Brasil é ocupação hoje restrita a detentores do diploma de bacharel em direito, ou advogado, só para encurtar. Mas por que essa exigência? Por que não qualquer diploma de curso superior? Os concursos para juiz poderiam ser abertos dessa forma, como os de várias ocupações no setor público. Por exemplo, as de fiscais tributários, aliás, parentes dos juízes, pois estão sempre avaliando e julgando. Antes de exercer o cargo, os aprovados passariam por escolarização ocupacional específica, estágios, programas de treinamento e começariam com os casos de menor responsabilidade, nessa ocupação em que a sabedoria é particularmente importante. Acrescente-se que as faculdades de direito não preparam bacharéis como juízes.

Procurando a experiência internacional, e embora limitado pelo inglês com que recorri ao Google para buscá-la, logo na primeira tentativa, entrando com "non lawyer judges", vieram 2,2 milhões de referências, e até onde fui, as duas primeiras páginas, quase todas restritas aos EUA. Tendo lá vivido, sei por que o país faz jus ao nome de Estados Unidos: seus Estados têm grande autonomia. Dentro deles há distritos, cidades, condados e aglomerações urbanas de menor porte, as "towns". Dentro dessa estrutura, há juízes de várias jurisdições na sua temática ou cobertura geográfica. Por exemplo, aqui só há juízes federais e estaduais, e lá há também juízes municipais. E já sabia perfunctoriamente, como dizem alguns causídicos, que há também juízes não advogados e até juízes eleitos, como em cortes distritais.

Nessa pesquisa, percebi que lá o assunto é polêmico. Li até um pequeno artigo intitulado Por que os advogados são maus juízes, disponível em www.caught.net/prose/lawjud.htm.

Procurando análise mais densa e menos apaixonada, encontrei resenha do livro Julgando Credenciais - Juízes não Advogados e a Política do Profissionalismo, de Doris M. Provine, editado pela Universidade de Chicago em 1986 (www.press.uchicago.edu/pressite/metad). Ela realizou pesquisa sobre juízes, inclusive observando cortes, e entrevistando advogados e não advogados. Concluiu que são "igualmente competentes em desempenhar seu papel em cortes de jurisdição limitada". Vale destacar este último termo, que em essência indica juízes abaixo da esfera estadual a lidar com causas de temática restrita, inclusive no seu valor, se econômicas. É por aí que os não advogados poderiam começar no Brasil.

O exemplo dado é de um país diferente, mas serve para mostrar que a ideia de juízes desse tipo está longe de absurda. O que temos é um Judiciário caro, lento e, assim, ineficaz, pois a justiça que tarda falha e é um dos ingredientes da insegurança jurídica de que padece o País.

Sem um Judiciário mais aberto à competência e às vocações que não se provam apenas com diploma de advogado, e sem muitas cortes de jurisdição limitada, mais ágeis e baratas, até mesmo na remuneração oferecida aos magistrados, não vejo como solucionar essa ineficácia.

Agradecemos ao Dr. Gustavo Sampaio de Abreu Ribeiro do Centro de Pesquisas em Direito e Economia da FGV-RJ pela recomendação do artigo.

Quinta-feira, 2 de Julho de 2009

Presidente eleito do TRF-3 sugere fim do estado de RS

POR GLÁUCIA MILÍCIO
CONJUR


O presidente eleito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Baptista Pereira, já tem pelo menos uma proposta conhecida: acabar com o estado do Rio Grande do Sul. Para o desembargador, melhor seria se o estado não fizesse parte do Brasil. Poderia ser do Uruguai, por exemplo. A sugestão foi dita em alto e bom som durante julgamento no último dia 16 de junho, enquanto ainda fazia parte do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (clique aqui para ouvir a gravação). Na ocasião, Pereira defendeu também que, em muitos casos, a Constituição não passa de um papel: há princípios nela que não podem ser cumpridos na prática.

As ideias do desembargador foram apresentadas quando o TRE-SP julgou se presos provisórios podem votar. Vale lembrar que este direito é garantido pela Constituição Federal. Para Baptista Pereira, no entanto, é mais um dos direitos da Constituição que não podem ser aplicados. “Aqueles que estão presos por ordem judicial, antes do período eleitoral, ou aqueles que são presos em flagrante durante esse período, não terão direito de voto. Não é inteligente fazer construção interpretativa do texto constitucional para garantir o direito de voto a presos”, disse.

A maioria do TRE votou contra o direito de voto aos presos provisórios. Pereira foi um dos seis juízes que apresentou fundamentações inovadoras para a não aplicação da Constituição ao caso. Só um juiz votou a favor do voto dos presos. (Clique aqui para ler mais).

Para Pereira, o que se estava querendo no julgamento era dar “direito aos piores da sociedade, aos que estão presos. E quando o juiz manda um sujeito desses para a cadeia ou é crime de muita gravidade ou é reincidência, ainda que seja provisoriamente”. Foi nesse contexto que Baptista Pereira resolveu ironizar o estado do Rio Grande do Sul, conhecido por suas posições de vanguarda principalmente em matéria penal.

O presidente eleito do TRF-3 disparou: "O Rio Grande do Sul é uma maravilha. Se dependesse desse estado todos os problemas do país estariam resolvidos. Haja vista um colega lá, com quadrilha presa, mandou soltar porque não tinha vagas no presídio. É Direito Alternativo. Eles [magistrados] fazem do jeito que acham. Ah...se não fosse a Revolução Farroupilha... Se fizéssemos oposição a ela teríamos nos livrado do Rio Grande do Sul. Assim, o estado estaria hoje ao lado do Uruguai”.

Em seu voto, Baptista Pereira ainda apresentou uma tese contra a obrigatoriedade do voto, também prevista na Constituição. Para o desembargador, a tendência moderna do Direito Eleitoral é levar à facultatividade do voto. "A questão da obrigatoriedade é um fenômeno sociológico que não resistirá muitos anos mais nas sociedades modernas. Tudo aquilo que é chato é obrigatório e, geralmente, tem de ser feito por força da lei", completou, para arrematar: "Essa chatice obrigatória leva a população a votar em Jacaré, Biro-Biro e Enéas como forma de protesto”.

“Na verdade é o seguinte, eu não tiro do conceito esse direito de inclusão social dos presos. Eu não tiro isso. É por isso que nós temos a justificativa eleitoral. O voto é obrigatório, mas se eu não estiver no meu domicílio eleitoral, eu justifico. Mesmo se eu não justificar eu tenho três dias depois das eleições para justificar. Se eu não o fizer vou ser multado, pago a multa, estou quites outra vez”, registrou.

Ainda segundo o juiz, a lei permite uma série de situações que, na verdade, abrandam o rigorismo da chamada obrigatoriedade do voto eleitoral. “É dentro disso é que se construiu esse conceito (direito de voto para presos provisórios). A meu ver ele não é expresso. Ele é tirado de uma interpretação que, me desculpe, eu não comungo com ela.” Clique aqui para ler declarações de Baptista Pereira.

Presidência sob suspeição
Baptista Pereira foi eleito para a Presidência do TRF-3 no dia 2 de abril, mas ainda não assumiu o cargo por força de uma liminar dada pelo Supremo Tribunal Federal. A votação foi contestada pela desembargadora Suzana de Camargo, atual vice-presidente da corte e corregedora eleita do tribunal. Baptista Pereira é o líder do grupo da atual presidente Marli Ferreira. Suzana Camargo integra o grupo de oposição.

Suzana alega que Baptista Pereira não poderia ser escolhido para o cargo porque já exerceu mais de dois mandatos, num total de quatro anos seguidos na cúpula do TRF-3: foi corregedor e vice-presidente. A Lei Orgânica da Magistratura proíbe que desembargador fique na cúpula da corte por mais de quatro anos. Em seu artigo 102, a lei diz que: “Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”.

Quarta-feira, 1 de Julho de 2009

Boxing grandpa hits back at thief

Just desserts ... Gregory McCalium has four-and-a-half years in jail to learn how to pick better targets.
Grandpa hits back at thief
Former boxer in Army
'Got what he deserved,' says judge
A WOULD-BE thief made the worst mistake of his career after breaking into the house of a retired Army boxer. Gregory McCalium, 23, fronted court yesterday with a black eye and a fat lip after he was busted - and subsequently bashed - by 71-year-old Frank Corti in Mr Corti’s house in Oxford, UK. Mr Corti said he was woken in the middle of the night by noises in his house and was confronted by the knife-wielding McCalium when he went to investigate.
He said McCalium “took a slash” at him, but Mr Corti ducked and threw two big right hooks at the lout.
And Mr Corti knows how to throw a right hook – he was famous for it as a featherweight in the Royal Engineers.
The blows almost knocked McCalium out, allowing Mr Corti to perform a citizens’ arrest and wait for the police. McCalium’s lawyer told the court his client “looked like a car accident”.
Grow a brain Ali comment 313. He never king hit the bloke. The bloke came at him with a knife. To king hit someone is to attack them without warning.
DennisN of Toowoomba “Photos of the scene looked more like a murder scene,” he told the court. The judge wasn’t moved, saying McCalium “got what he deserved” before sentencing him to four-and-a-half years’ jail.


Comentários: além de apanhar, o ladrão foi condenado a quatro anos de prisão. Enquanto isso, no Brasil, temos que entender as razões sociais que levaram a vítima, digo o criminoso, ao delito. Quanto à vítima propriamente, ela é a culpada do delito, afinal não tem "consciência social".

CVM facilita retirada de poison pills de estatutos

Fonte: Valor Online 26/06/2009

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou hoje o Parecer 36/2009, que permite que sejam derrubadas cláusulas dos estatutos das empresas que tenham como objetivo limitar o direito de voto, com intenção de proteger a dispersão acionária. A CVM ouviu opiniões favoráveis e contrárias à medida, durante audiência, mas manteve o seu posicionamento inicial.

Conhecidos como poison pills, ou pílulas de veneno, alguns artigos de estatutos sociais de companhias abertas, em especial naquelas sem controlador, obrigam a realização de ofertas públicas com determinadas condições - muitas vezes onerosas -, com o intuito de preservar a dispersão acionária.

Acompanhando esses artigos, aparecem outros comandos nos estatutos, que a CVM chama de disposições acessórias, dizendo que os acionistas não podem alterar essas regras de dispersão.
Por vezes, esses dispositivos limitam o exercício de voto dos acionistas em assembleias e, em alguns casos, há a exigência de que o acionista que votar para extinção de tal artigo faça uma oferta pública para aquisição de todas as ações da companhia.

No entender da CVM, essas cláusulas ferem alguns pontos da Lei das SA, como a soberania da assembleia geral de tomar as decisões da empresa, inclusive sobre mudanças no estatuto, e o impedimento de o acionista exercer seu direito de voto no interesse da companhia.

Dessa forma, o texto do parecer de orientação da CVM diz que a autarquia "não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, ainda que não realizem a oferta pública prevista na disposição acessória".

Vale ressaltar que a CVM não declarou essas cláusulas nulas, como alguns participantes da audiência pública chegaram a sugerir, até por reconhecer que não teria poder para isso. A autarquia também decidiu não impedir que empresas que possuem essas cláusulas nos estatutos possam obter registro de companhia aberta, ou registro de distribuição pública de ações ou instrumentos de dívida.




Agradecimento ao advogado Gustavo Querotti e Silva pelo envio da notícia.

Terça-feira, 30 de Junho de 2009

Advogada brasileira garante no TST equiparação com profissional estrangeiro

A 2ª Turma do TST manteve o direito da advogada Lúcia Helena de Souza Rocha, ex-diretora jurídica da Coelce (Companhia Energética do Ceará), de equiparação salarial a dirigente estrangeiro que exercia a mesma função.

A empresa pertence ao grupo espanhol Endesa, e a decisão confirma o julgamento do TRT da 7ª Região (Ceará), que equiparou o salário da ex-diretora ao de gerente de auditoria. A decisão se baseia no artigo 358 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante que nenhuma empresa no país poderá pagar “a brasileiro que exerça função análoga (...) à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste”.

A questão é nova no TST, como lembrou o ministro José Simpliciano, relator do processo, durante o julgamento da 2ª Turma. De acordo com ele, é “um caso raro, resultado da globalização do emprego e das privatizações de empresas públicas brasileiras".

Em sua defesa, a Coelce alegou que a decisão do TRT/CE, agora confirmada no TST, levou em conta para a equiparação do salário da ex-diretora apenas o fato das duas funções - a dela e a do estrangeiro - serem subordinadas à presidência da empresa, o que as colocaria, de acordo com o tribunal regional, no mesmo nível hierárquico.

No entanto, o relator defende que o artigo 358 “é mais brando” na exigência de critérios para configurar a similaridade de funções, por tratar de brasileiros e estrangeiros. Estaria de fora, por exemplo, a necessidade de comprovação de igualdade de trabalho e produção, como acontece em outras situações.

Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) havia garantido à ex-diretora jurídica a equiparação salarial a gerentes e diretores estrangeiros da Coelce. O TRT/CE negou a comparação aos salários dos diretores, por serem funções diferentes, e manteve apenas ao do gerente de auditoria, pois estaria também subordinado diretamente à presidência da empresa.

Atuam em nome da advogada autora da reclamatória os seus colegas Denise Arantes Santos Vasconcelos e Roberto de Figueiredo Caldas. O acórdão ainda não está publicado. (RR nº 1006/2003-001-07-00.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Fonte: espaço vital

Comentários: não tenho nada contra agentes econômicos maximizarem seu bem-estar. O problema é quando os tribunais criam incentivos exagerados para isso. Equiparar o salário de um brasileiro com um par estrangeiro é tão estúpido quanto querer que um executivo em Porto Alegre ganhe o mesmo que em Paris.

Mas e o custo de vida??? e o mercado salarial? e o nível educacional??

Dá uma bela dissertação de mestrado.

Luciano

Segunda-feira, 29 de Junho de 2009

Novo site ABDE

O site da ABDE está com cara nova, com uma interface remodelada.
Acessem http://www.direitoeeconomia.com/ ou http://www.abde.com.br/ e confiram as novidades.




Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

TAXAS MÉDIAS DE JUROS DO CREDIÁRIO POR ESTADO

ESTADOS
abr/09

mai/09


Var.pontos

Taxa Mês
Taxa Ano
Taxa Mês
Taxa Ano
Variação
percentuais





%
ao mês
São Paulo
5,49%
89,90%
5,46%
89,26%
-0,55%
-0,03
Rio Gde do Sul
6,51%
113,15%
6,48%
112,43%
-0,46%
-0,03
Rio de Janeiro
6,26%
107,22%
6,23%
106,52%
-0,48%
-0,03
Minas Gerais
6,20%
105,82%
6,18%
105,36%
-0,32%
-0,02
Paraná
6,27%
107,46%
6,25%
106,99%
-0,32%
-0,02
Santa Catarina
6,12%
103,97%
6,10%
103,51%
-0,33%
-0,02
Brasilia
6,00%
101,22%
5,98%
100,76%
-0,33%
-0,02







Média Nacional
6,12%
103,97%
6,10%
103,51%
-0,33%
-0,02


Comentários: aqui consta a tabela da ANFAC sobre juros nos estados. Infelizmente não consegui copiar a tabela "bonitinha". Se alguém quiser, avise que envio.

Quarta-feira, 24 de Junho de 2009

Por que juro é mais alto no Estado

Questionamentos judiciais ainda fazem gaúcho pagar taxa maior

ZEROHORA.com

Por trás dos juros que os gaúchos pagam ao fazer um financiamento, está o peso que os bancos e financeiras atribuem a uma peculiaridade do Estado: o Rio Grande do Sul permanece campeão em número de ações judiciais que questionam as taxas cobradas nos contratos. Por causa disso, o crédito é mais caro no pampa do que no resto do país. Mas, segundo a Justiça, isso começa a mudar.

Na pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), o Rio Grande do Sul tem a maior taxa média mensal entre os sete Estados pesquisados, com uma diferença de 18,7% para São Paulo, o mais baixo do país. Em um ano, o efeito é perceptível (veja exemplo). Segundo Miguel de Oliveira, vice-presidente da entidade, os bancos e financeiras avaliam correr um risco maior pelo fato de o Estado ter muitas ações judiciais alegando que as taxas são abusivas.

– Existe uma indústria de ações revisionais no Estado. Essa situação atinge sobretudo o financiamento de automóveis e motocicletas porque, enquanto corre a ação, o consumidor pode ficar de posse do bem – explica Felicitas Renner, representante no Estado da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi).

– Assim como existe o Risco Brasil, há o chamado Risco Gaúcho, decorrente do grande número de questionamentos judiciais que estimulam a insegurança jurídica, repassada para toda a cadeia de juros – afirma o economista Leandro de Lemos, professor do curso de Economia da PUCRS.

Para bancos e financeiras, as decisões favoráveis aos questionamentos concedidas pelas 13ª e 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça estimulam a chamada indústria das revisionais. O desembargador da 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça, José Luiz dos Reis Azambuja, entretanto, afirma que essa situação começa a mudar:

Zero Hora – Bancos e financeiras alegam que o juro é mais alto no Estado por causa do número de ações revisionais que encontram guarida na 13ª e na 14ª Câmara.

Desembargador José Azambuja – Essa afirmação talvez esteja relacionada a um momento anterior, quando havia um posicionamento diferente dessas duas câmaras. Mas há outras câmaras que também julgam ações desse tipo. No caso da 13ª e da 14ª, os processos se referem a bens com alienação fiduciária, como o financiamento de veículos, em que o financiado tem a posse do bem que, na verdade, pertence ao financiador.

ZH – O que mudou?

Azambuja – Até dezembro do ano passado, ambas tinham um julgamento contrário ao do STJ (Superior Tribunal de Justiça), contrário à limitação de juros a 12% ao ano por entender que essa é uma competência de mercado. O STJ entende que tem de haver clara demonstração da abusividade da taxa. Agora, a 14ª passou a ter o mesmo entendimento do STJ e mudou o enfoque. A 13ª fez alteração parcial de enfoque.

ZH – O senhor concorda que o antigo posicionamento estimula a chamada indústria da revisional?

Azambuja – Em minha opinião, penso que o negócio estava desandando ladeira abaixo. A turma comprava um carro e entrava na Justiça antes de pagar a primeira prestação. Estavam se aproveitando de uma situação e, aí, o Judiciário acabava servindo para acobertar falcatruas.




Comentários: "We told you so..."
E chama atenção o fato de ser considerado algo natural câmaras do TJ/RS terem posicionamento contrário ao STJ...

Quarta-feira, 17 de Junho de 2009

Sistema de defesa da concorrência criou segurança

Conjur – 14 de junho de 2009
Por Lilian Matsuura e Aline Pinheiro

Apesar de tornar mais lento o processo de concentração e concorrenciais, o sistema de defesa da concorrência formado por três órgãos deu confiança aos empresários. Ao contrário das críticas de que só serviu para burocratizar os procedimentos, o sistema de pesos e contrapesos gerou equilíbrio, já que os processos são analisados do ponto de vista econômico e jurídico por órgãos diferentes, e garantiu duas chances de defesa antes da decisão final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Os problemas causados pela demora na análise de atos de concentração, como a dificuldade para desligar duas empresas que já se tornaram uma só ou a falência da mais fraca no processo de fusão, estão sendo resolvidos por meio de acordos em que elas aceitam a autolimitação até uma decisão do conselho, como no recente caso da Sadia e Perdigão. As duas empresas decidiram viver separadas até que a incorporação tenha uma resposta do órgãos administrativo.

O professor e especialista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, em entrevista à Consultor Jurídico, afirma que esta eficácia do sistema de concorrência foi alcançada ao longo do tempo.

O Cade existe desde 1962, época em que não havia concorrência nos mercados nacionais e década em que o governo iniciou o controle de preços, praticamente uma política estatal de cartel. Até o governo aprovar uma nova lei, que não tivesse o foco na área penal, e os empresários se enquadrarem aos padrões de livre concorrência já estávamos na década de 90.

O sistema de defesa da concorrência, de acordo com o advogado, ganhou os holofotes da imprensa e também do mercado a partir de grandes aquisições, como a da Kollynos pela Colgate-Palmolive, e da fusão entre Brahma e Antarctica, para criar a AmBev, negociações que coordenou como advogado. Até então não havia especialistas e esse sistema era praticamente desconhecido e inutilizado.
Tércio Sampaio Ferraz confessa que ele mesmo só descobriu o Cade na década de 70, quando dava aulas de mestrado na PUC-RJ. Um aluno estava pensando em escrever uma tese sobre o Cade. “Sobre o quê?”, perguntou o professor. E foi daí que surgiu o seu interesse pelo assunto. Durante a entrevista, conta que, por questões política, Elizabeth Farina não foi escolhida para ser a primeira presidente do Cade depois de uma reestrutura, no governo Collor. No entanto, era a maior especialista no assunto no país. Antes do atual presidente, Arthur Badin, era Elizabeth que ocupava a cadeira.

Questionado sobre a possibilidade de se recorrer ao Judiciário para contestar o mérito das decisões do Cade, o professor diz que é uma coisa rara, mas acontece e muitas vezes é necessário. Ele não segue a linha dos que acreditam que a Justiça não é competente para analisar problemas técnicos e econômicos ao mesmo tempo. “O Judiciário decide qualquer coisa, até um problema de engenharia”, defende.

No entanto, recorda que a primeira condenação imposta pelo Cade no final da década de 90, por formação de cartel entre CSN, Cosipa e Usiminas está na Justiça até hoje. Elas foram condenadas a pagar 2% do faturamento de cada empresa.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior passou pelo Ministério da Justiça, durante o governo Collor, e foi procurador-geral da Fazenda Nacional durante dois anos. Na iniciativa privada, foi chefe do Departamento Jurídico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e diretor do jurídico da Siemens. Hoje tem seu próprio escritório.

A entrevista

ConJur — Como o senhor avalia o sistema de defesa de concorrência no Brasil?Tércio Sampaio Ferraz Júnior — Ele se tornou eficaz ao longo do tempo, com mudanças do mercado, de mentalidade e também de estrutura. Há críticas em relação ao fato de os processos terem de passar por três órgãos: Seae [Secretaria de Acompanhamento Econômico], SDE [Secretaria de Desenvolvimento Econômico] e Cade [Conselho Administrativo de Defesa Econômica]. Dizem que burocratiza demais os procedimentos, mas, bem ou mal, funcionou. Ter um sistema de freios e contrapesos criou confiança do empresariado. O equilíbrio criado pelo princípio da divisão dos poderes protege a liberdade individual. Foi assim que os revolucionários da Revolução Francesa pensaram e funcionou durante séculos. A minha intuição diz que também funcionou no caso da concorrência. O Ministério da Economia analisa o caso do ponto de vista da política econômica, a SDE em termos de política governamental e o Cade julga. Antes de chegar ao Cade, a empresa tem duas chances.

ConJur — Como foi criado esse sistema de três pontas?Tércio Sampaio Ferraz — O sistema triangular surgiu meio por imposições de ordem política. O Cade existe desde 1962. A Secretaria de Acompanhamento Econômico foi criada depois, em cima do antigo CIP [Conselho Interministerial de Preços], que não fazia outra coisa senão ficar acompanhando os preços. E a ideia de uma secretaria voltada para a concorrência nasceu com o governo Collor. Nessa época, quase o Cade foi extinto, porque ninguém sabia muito bem para que ele servia. Eu salvei o Cade fazendo um pergunta muito simples aos economistas: “Vocês vão acabar com o Conselho Monetário Nacional também?”. Ouvi que não, não poderia acabar. Depois dessa discussão, com injunções políticas e perspectivas técnicas, criou-se a Secretaria de Direito Econômico, voltada para a concorrência. No começo, o Cade estava abaixo da SDE. O secretário de Direito Econômico era também presidente do Cade. Depois o sistema mudou.

ConJur — O Cade era subordinado a quem nessa época? Tércio Sampaio Ferraz — O Cade estava no Ministério da Justiça depois de ter passado pelo Ministério da Indústria e Comércio e pela presidência da República. Eu estava no Ministério da Justiça nessa época.

ConJur — Os últimos presidentes do Cade [Arthur Badin e Elizabeth Farina], reclamam que as empresas primeiro fazem a fusão ou ato da concentração e só depois o Conselho analisa. E quando decide que a fusão não pode ocorrer, recorrem ao Judiciário, que é muito mais lento. Como avançar nessa questão?Tércio Sampaio Ferraz — São duas queixas ligadas, mas diferentes. O problema gerado pela comunicação e pela demora da resposta do Cade e, em face dessa demora, pela dificuldade de se alterar uma situação que já está consolidada é uma questão que existiu desde o começo, tanto na Lei 8.158/1991, quanto na Lei 8.884/1994, que é a atual. A empresa tem 15 dias a posteriori para comunicar o Cade sobre a negociação. A ideia de a comunicação ser a priori, antes de fazer a fusão ou a concentração, sempre levantou uma espécie de temor de que um dia isso viesse a emperrar a economia nacional. A burocracia não estava preparada. O risco era fazer a comunicação, demorar demais para analisar e não haver instrumentos dentro da lei para lidar com essa situação. Daí surgiu uma “técnica” dos advogados. O pedido era apresentado 15 dias depois e, ao invés de pedir apressamento, o advogado segurava o máximo possível. Dois anos depois, o negócio estava consolidado. A percepção de que isso era inviável e estava levando a um absurdo veio na gestão do Gesner de Oliveira, que ficou na presidência do Cade, de 1996 a 2000.

ConJur — Como essa técnica foi rompida?Tércio Sampaio Ferraz — O primeiro instrumento foi o uso de Medida Cautelar pelo Cade, que não estava prevista em lei, no caso da Brahma-Antarctica. Outro instrumento foi o Apro [Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação], que foi usado no caso da AmBev e também agora na operação Oi-Brasil Telecom, caso que estou conduzindo. Ao invés de o Cade usar Medida Cautelar, propõe um Apro como forma de a empresa se autolimitar. O primeiro acordo foi feito no tempo do Gesner, para criar um ambiente mais propício a quem fizesse autolimitação. A Medida Cautelar até hoje não é muito usada. Em geral, serve como ameaça, daí a empresa corre e faz o Apro.

ConJur — Quais são os termos desses acordos? Como se faz para proteger uma operação?Tércio Sampaio Ferraz — Primeiro, as ações empresariais são congeladas do jeito que estão. Uma coisa que dificulta a decisão do Cade é alterar a gerência empresarial. Quando duas empresas se juntam, a boa prática da administração vai dizer, por exemplo, que o mesmo fornecedor seja usado pelas duas, como forma de baratear o custo. Entre as exigências do Apro, está a de não misturar as gerências. Uma tem que ficar livre da outra e, se possível, com um mínimo de interferência, vivendo a sua vida própria, o que é muito difícil. No plano trabalhista aparece muitas vezes um período de salvaguarda dos empregos. Ninguém pode ser demitido e não é possível fechar unidades.

ConJur — Voltando à questão do comunicado em 15 dias, como está a jurisprudência hoje?Tércio Sampaio Ferraz — A interpretação usual dos juristas era de que os 15 dias úteis se contavam a partir do fechamento jurídico do negócio. E a interpretação que veio pelos economistas que estavam no Cade, na época da presidência de Gesner de Oliveira, foi de que os 15 começavam a ser contados a partir do primeiro instrumento vinculante entre as partes. Isso criou incertezas, mas impediu que uma empresa chegasse direto com um pedido de incorporação, o que seria muito mais difícil de reverter depois. Algum instrumento vinculante teria que ter aparecido antes. Com isso, melhorou-se a eficácia das decisões ao final do processo. A Seae analisa primeiro o pedido. Se observar que há 60% de concentração, por exemplo, avisa o Cade, que vai dar uma Medida Cautelar ou propor um Apro.

ConJur — E quando uma empresa não comunica ou espera mais para fazer a comunicação?
Tércio Sampaio Ferraz — Há a aplicação de multas pesadas pelo Cade, previstas em lei. Além da multa por atraso, há uma multa por enganosidade, daí a empresa é obrigada a informar tudo. O problema é descobrir. A SDE não fica investigando, mas às vezes descobre. Na maior parte das vezes não há provas. Houve um episódio envolvendo a CSN, Cosipa e Usiminas que foi uma coisa ridícula. As três empresas foram ao Ministério da Fazenda conversar com o ministro. Como ele não pôde atendê-las, conversaram com o secretário de Acompanhamento Econômico. Elas estavam planejando o aumento de preços que aconteceria na semana seguinte. As três tinham sido estatais e estavam acostumadas a ir ao ministro pedir a “benção”. Os preços eram parecidos. O secretário disse: vocês estão formando cartel. Elas foram condenadas. Mas nesse caso o problema era que existia a cultura de preços iguais, porque até então era o governo quem determinava, através do Conselho Interministerial de Preços, e por conta da altíssima inflação. Hoje, esse tipo de trapalhada não aconteceria.

ConJur — Por que o Judiciário tem sido acionado pelas empresas, já que se critica o fato de ser tão demorado?
Tércio Sampaio Ferraz — O Judiciário brasileiro é demorado não só para concorrência, mas para tudo. É um problema estrutural do próprio Judiciário, que não tem nada a ver com concorrência. A questão é a seguinte: cai na Justiça e a empresa consegue liminar para bloquear a decisão do Cade. Esse fato tem duas faces. O juiz percebe que há problemas e a liminar fica em vigor durante anos e anos. O caso da CSN, Cosipa e Usiminas dura até hoje. Foi o primeiro caso analisado. O outro lado é que há um despreparo jurídico no Seae e SDE, que acabam cometendo erros formais flagrantes no processo administrativo. Daí, o problema não é mais de Direito da Concorrência, mas de Direito Administrativo.

ConJur — Quais erros são comuns?
Tércio Sampaio Ferraz — No caso CSN, Cosipa e Usiminas houve a maior confusão na instauração do processo. A investigação com relação àquele episódio dos preços era de 1998. A Seae pediu a abertura de um processo de outro caso que aconteceu em 97. As empresas foram condenadas pelo episódio de 98, mas o processo tratava do caso do ano anterior. A acusação não batia com a condenação. Às vezes acontecem erros incríveis como esse.

ConJur — O Judiciário é procurado para avaliar o mérito das decisões do Cade?Tércio Sampaio Ferraz — É muito raro, mas acontece. Economistas e até autoridades ligadas ao Cade se queixam, dizendo que o Judiciário não poderia rever uma decisão técnica-econômica, porque não tem condições de fazer isso. Não é verdade. O Judiciário decide qualquer coisa, até um problema de engenharia. Claro que ele não é perito, mas vai se basear no que consta da perícia. No geral, entretanto, o que tem sido levado ao Judiciário são questões administrativas. É raro levar uma decisão lá e dizer “foi absurda”. O caso da Nestlé está lá até hoje.

ConJur — Por que?
Tércio Sampaio Ferraz — De um lado por uma questão formal, porque o prazo teria sido rompido. O Cade tem 60 dias, salvo quando ele interrompe para pedir informações, para dar o resultado final. Como ultrapassou, o negócio deveria ser aprovado por decurso de prazo. Essa questão está em discussão ainda. O outro ponto questionado foi de mérito. A Nestlé e a Garoto chegavam, no máximo, a uma concentração de 60% do mercado. O Cade determinou que a Garoto fosse vendida. Quem poderia comprar a Garoto, só poderia ser uma empresa grande. Isto é, a concentração do mercado continuaria. Esse foi o argumento usado para questionar.

ConJur — O tempo do Judiciário é diferente do tempo da Economia? Como é que se chega a um tempo comum para que todas as garantias do Direito
e também da Economia sejam contemplados?
Tércio Sampaio Ferraz — Há precariedade na força definitiva de decisões de órgãos administrativos. Por mais que se tenha a impressão de que os conselheiros são quase juízes, não são juízes. Não fazem parte do Poder Judiciário. Então, é impossível cercear o direito de se recorrer à Justiça, como prevê a Constituição. Você sempre tem o direito de ir ao Judiciário. Uma boa ideia seria transformar o Cade numa espécie de promotor junto ao Judiciário, de maneira que o juiz analisasse diretamente as infrações. Para isso, primeiro seria necessário que juízes, promotores e as varas fossem especializados. A estrutura da Advocacia-Geral da União também precisaria ter um corpo só para concorrência, como existe na Procuradoria da Fazenda Nacional. Para que esta estrutura funcionasse, deveria ser criado um processo mais ágil para as questões concorrenciais, com possibilidade de dar liminar imediatamente. Haveria o percurso Seae, SDE, mas a decisão caberia a um juiz. Há 15 anos, apresentei esse projeto ao presidente do Supremo, do STJ, mas nada aconteceu.

ConJur — Quais são as perspectivas em relação à incorporação da Sadia pela Perdigão? O senhor acha que haverá restrições, já que em alguns setores as duas concentram quase 80% do mercado?Tércio Sampaio Ferraz — Eu vivi esse problema com a AmBev. Esse caso eu só tenho conhecimento pelos jornais. A ideia que passa é que estão dizendo: “Estamos chegando, vamos respeitar a concorrência interna, mas vamos criar a maior empresa do setor para competir lá fora”. Foi exatamente a técnica que usamos no caso da AmBev. Na SDE, sentimos várias vezes uma resistência a esse tipo de argumento. Mas os tempos mudaram, com a crise mundial, talvez o argumento volte a ser apreciado no sentido de que, embora haja uma visão restritiva da concorrência do ponto de vista econômico e jurídico ela não é cifrada apenas em tamanho da concentração, 80%, 90%. Esse é apenas o dado a partir do qual se analisa os efeitos que poderão surgir contra a concorrência. E nem sempre a livre concorrência é afetada, mesmo com grandes concentrações de mercado.

ConJur — Quais argumentos podem ser usados para aprovar uma concorrência com grande concentração no mercado interno? Tércio Sampaio Ferraz — Se ficar demonstrado num processo que a concorrência internacional é enorme, a concentração no mercado pode ter até 90% aqui no Brasil. Basta demonstrar o seguinte: se a empresa aumentar o preço aqui, o concorrente externo pode entrar no Brasil. Se o governo baixar as alíquotas, o concorrente externo vai entrar. Se a empresa consegue mostrar que, apesar da grande concentração em cifras, 60%, 70%, 80%, não cria barreiras para outros concorrentes nacionais ou para concorrentes de fora e mostra que o objetivo é o mercado internacional, consegue aprovar. Se o caso da Sadia-Perdigão for parecido com esse que acabei de descrever, há chances de ser aprovado. Na pior das hipóteses, com algumas restrições, mas há chances de aprovação.

ConJur — Num momento de crise mundial, o Cade, por influência do governo, tende a ser mais flexível com atos de concentração? Tércio Sampaio Ferraz — Há uma discussão antiga sobre os padrões jurídicos que guiam as decisões do Cade. Existe uma forte tendência a dizer que o Cade aplica políticas de Estado e não políticas de governo. Políticas de Estado são aquelas cujos fundamentos estão na Constituição brasileira e são dados por princípios básicos: a livre concorrência, a defesa do consumidor. Nos serviços públicos que são privatizados e se tornam regulados há sempre um aspecto concorrencial. Isso forma todo um arcabouço do que se chama política de Estado, porque tem por base o que está na Constituição. Coisa diferente é política de governo, que tende a atender circunstâncias contingentes, como uma crise mundial, por exemplo, num certo momento.

ConJur — E o Cade tem considerado a política do governo?Tércio Sampaio Ferraz — Em princípio, a tradição do Cade é de não levar em consideração políticas de governo. O governo pode chegar lá e dizer “acho ótima a criação da Ambev”, mas isso não quer dizer que o Cade tenha que se guiar por isso. Nos Estados Unidos, eles são mais flexíveis. Em casos que aqui a gente foi de uma inflexibilidade enorme, lá eles ajeitavam no sentido de proteger a indústria americana, ostensivamente em muitos casos. Na Europa a tradição é um pouco diferente. A lei dos cartéis alemã, que equivale à nossa lei de concorrência e é paradigma para toda a comunidade européia, tem um dispositivo que estabelece que em casos de fusões a empresa pode recorrer ao ministro da Economia. Ele tem competência para, em nome de necessidades de uma política econômica de governo, interferir numa decisão do órgão correspondente ao Cade alemão. Portanto, essa questão ainda está em aberto. No Brasil, há uma postura de resistência a qualquer interferência seja do Legislativo, do governo, dos ministros.

ConJur — Independente da presidência do Cade?Tércio Sampaio Ferraz Júnior — Independente. Óbvio, se você está vivendo uma crise mundial pode usá-la como argumento, mas não quer dizer que seja um argumento daqueles inapeláveis, que o Cade tem que se submeter. Ele pode se submeter. Vai depender do senso de prudência, do senso de oportunidade, de se perceber a situação. Antes da crise, cuidei de um caso em que a concentração era alta, de mais de 90% no setor de autopeças. No entanto, como na indústria automobilísticas os preços são decididos fora do Brasil, a empresa demonstra que precisa ter 90% do mercado no país para poder concorrer com o Japão, por exemplo. É de interesse do governo que uma empresa desse porte não saia do país. Esse tipo de argumento pode ser usado. Não é bem política de Estado, é política de governo, mas trata de uma questão mais ampla. O interesse internacional e a estrutura desse mercado exigem que haja potências aqui dentro, senão a empresa fracassa.

ConJur — O poder do consumidor direto é considerado nesses casos?Tércio Sampaio Ferraz — Nos Estados Unidos, há duas tendências. A primeira de que a concorrência tem de ser protegida por ela mesma, como um bem em si mesmo. A outra atrela a concorrência à defesa do consumidor. Essa tendência diz que a concorrência não é um fim em si mesmo. É um instrumento para beneficiar o consumidor. No Brasil, até 2002, vinha prevalecendo a primeira tendência de que a concorrência tem que ser protegida por ela mesma. Até porque tentava-se, a todo custo, criar uma concorrência no Brasil. Se fosse atrelada a outros fatores, ela não ia surgir. A defesa da concorrência era primordial, com a consciência de que ofendia direitos trabalhistas, de que o consumidor poderia sair prejudicado, porque ficaria mais exposto a mudanças de preço. A mudança partiu da Secretaria de Direito Econômico. A ligação da concorrência com a defesa do consumidor vem sendo uma tendência crescente na análise de casos de concorrência desde 2002. E a outra está diminuindo.

ConJur — Como está a situação na área de telecomunicações, com a fusão da Oi com a Brasil Telecom?
Tércio Sampaio Ferraz — Em termos de concorrência propriamente dita a repercussão é muito pequena porque, pela estrutura prevista na Lei Geral de Telecomunicações, as empresas atuam em lugares diferentes. Em termos de telefonia móvel, acontece o inverso. A Oi chegando em São Paulo aumenta a concorrência e os preços podem diminuir. Os problemas podem aparecer em uma perspectiva mais ampla, que é da mudança de tecnologia. Quem tiver primeiro um aparelho que tenha tudo — TV, rádio, câmera fotográfica e ainda faça ligação —– pode sair na frente em relação à concorrência. Mas isso pode ser controlado pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações].

ConJur — Quando aconteceu a primeira condenação pelo Cade?Tércio Sampaio Ferraz — A primeira ação foi no setor de siderúrgica, no caso da CSN, Cosipa e Usiminas. Elas foram condenadas a pagar 2% do faturamento das empresas, por formação de cartel, no fim da década de 90. A lei previa de 1% a 30%. Foi uma condenação tímida e até hoje está no Judiciário. Foi nessa época que as empresas começaram a ter consciência de que a infração contra a ordem econômica era algo importante, para o seu próprio bem, porque a defesa da concorrência é um benefício.

ConJur — Como as empresas brasileiras começaram a lidar com a necessidade de comunicação dos atos de concentração, com a proibição de combinar preços?
Tércio Sampaio Ferraz — Primeiro veio a consciência de que precisavam comunicar os atos de concentração. A mentalidade burocrática pôs isto na lista de deveres: “Bom, tem que fazer isso”. Mas o grande passo desencadeador deste processo foram as grandes fusões e concentrações. A primeira de impacto foi a compra da Kolynos pela Colgate-Palmolive. A segunda, a formação da AmBev. Neste último caso, houve uma mobilização. A imprensa começou a prestar atenção no assunto. A Coca-Cola chegou a fazer um jingle em rádio em defesa da concorrência. A partir desses casos paradigmáticos, a Lei de Defesa da Concorrência ficou assinalada e daí vieram as primeiras condenações por infrações, por cartel.

ConJur — Nessa época, o Cade atuava com o mesmo rigor de hoje?Tércio Sampaio Ferraz — No começo, o conselho praticamente aprovava todas as concentrações sem dar restrições. Até porque, não causavam grandes impactos. Depois, a partir de 2004, 2005, começou a funcionar a parte da lei que tratava das infrações e das punições de infrações. Isso era mais difícil porque exigia outro tipo de burocracia e de preparo dos funcionários. Uma coisa eram atos de concentração, outra coisa era descobrir a infração ou mesmo os cartéis. Os cartéis custaram a aparecer, porque são difíceis de serem identificados.

ConJur — Quando a lei foi criada existia um mercado a ser regulado?Tércio Sampaio Ferraz — A primeira lei é de 1962 e não havia mercado concorrencial suficientemente denso para a sua aplicação. Era uma lei que visava um mercado já desenvolvido e funcionando nos moldes neoliberais. O desenvolvimento brasileiro começou em 64, mas demorou a se perceber que a lei já poderia ser usada e dois fatores impediam que funcionasse. Na década de 70 havia formas diretas, ostensivas e não ostensivas, de controle de preços. Como o Brasil viveu durante muito tempo nessa forma de controle, a lei de defesa da concorrência acabou sem eficácia. Os casos maiores demoraram 10, 15 anos para serem resolvidos. O objetivo da lei é ser prontamente aplicada quando houver algum distúrbio concorrencial. Naquela época, também não se controlava os atos de concentração. O mercado desconhecia aquilo. Outro fator que contribuiu para que a lei não tivesse eficácia foi o modo como foi concebida. Era uma lei penal administrativa, acentuando a palavra penal. Ao fazer isso, a interpretação da lei puxava para o Direito Penal e exigia a tipificação das condutas, o que é muito difícil de fazer nesse terreno. Os conceitos eram muito abertos, a lei não trabalhava com uma terminologia precisa. Do ponto de vista penal, acabava não pegando nada.

ConJur — A lei de 62 conseguiu punir alguma empresa?Tércio Sampaio Ferraz — Ela era inaplicável. Qualquer acusado acabava escapando porque o tipo penal nunca se configurava inteiramente. Vivíamos num regime de controle de importações, apenas aqueles produtos que não existiam aqui e, mesmo assim, se não houvesse um planejamento de desenvolvimento nacional desses produtos. Tudo isso fazia com que a concorrência fosse acanhada para a aplicação de uma lei de concorrência. No final do Plano Collor, com a liberação da maior parte dos preços e abertura dos portos criou-se uma situação nova. As empresas, que a princípio entraram em desespero por medo de competir com estrangeiros, começaram a se desenvolver. Nessa época, participei da elaboração de um projeto de lei para mudar a que estava em vigor, que acabou virando uma medida provisória. Essa MP manteve muitos dispositivos da lei de 62, mas tirou aquele foco penal, o que dava mais flexibilidade na sua aplicação e criou um mecanismo de controle de atos de concentração, que ainda não existia. Em 91, ela foi convertida na Lei 8.158, que começou a funcionar. O Cade ainda era desconhecido nessa época. A Secretaria de Direito Econômico surgiu no governo Collor.

ConJur — A concorrência era um tema totalmente novo para os empresários?Tércio Sampaio Ferraz — Ninguém entendia muito bem, até porque havia uma mentalidade de controle de preços, controle das importações, a regra da substituição nas importações. Os cartéis foram praticamente criados pelo governo, através do CIP. Não era um mercado livre. Demoramos uma década para começar a entender o que era isso. Nessa época, quando saí do Ministério da Justiça, voltei a ser diretor jurídico da Siemens, uma multinacional que lidava com um mercado livre na Europa não conseguia entender o controle de preços no Brasil. O modelo brasileiro era de uma concepção de intervenção quase total do Estado na economia. Em 1990, no governo Collor, a liberação aconteceu no papel, mas demorou muito ainda para as empresas e os brasileiros se acostumarem com o novo modelo. A mentalidade concentradora era muito forte. Pelos meus cálculos, demorou até o final da década de 90 para alcançarmos mudanças. Foi aí que o Cade começou a se estruturar, junto com a SDE e a Seae.

ConJur — Havia especialistas em defesa da concorrência nessa época?Tércio Sampaio Ferraz — Não. Nessa fase em que o Cade começou a sua reestruturação, fui atrás de amigos para saber quem poderia ser presidente do conselho. O meu amigo, Roberto Macedo [economista, articulista do jornal O Estado de S. Paulo] disse: tem uma pessoa, que se chama Elizabeth Farina. Ela era a única. Por questões políticas, ela não foi eleita presidente do Cade naquela época. A Elizabeth se tornou uma grande consultora nessa área e acabou presidente do Cade em 90. Nem na universidade havia gente que pudesse entender, quanto mais na burocracia. Hoje existe uma consciência muito maior. O Cade, a SDE, a Seae já têm uma geração de jovens que começou a estudar esse assunto na faculdade. Quando eu estudei, não se falava nisso.

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Segunda-feira, 15 de Junho de 2009

Lançamento Livros

Domingo, 14 de Junho de 2009

Acidente do trabalho e crise do Wellfare State

Autor: Marco Fridolin Sommer Santos
Titulação: Professor Adjunto da UFGRS. Doutor em Direito. Advogado.
A Constituição Federal de 1988 consagra um modelo de Estado Social de Direito que propõe, para além da garantia negativa dos direitos fundamentais individuais prescritos no seu art. 5., promover medidas que diminuam as desigualdades econômicas e sociais,, nos termos do art. 1, inciso III . Trata-se, portanto, de um modelo de Estado intervencionista, em que a nítida separação entre o direito público e o privado, cede espaço para a consolidação de direitos sociais.

No que tange aos acidentes do trabalho, o art. 7, inciso XXVIII, da Constituição Federal garantiu um seguro a cargo do empregador “sem excluir” a indenização devida em caso de culpa ou dolo. Tão-logo entrou em vigor a nova Constituição, consolidou-se na doutrina o entendimento segundo o qual o novo dispositivo constitucional havia separado “total e definitivamente”, o regime previdenciário do direito da responsabilidade civil, conferido ao trabalhador acidentado duas indenizações autônomas e cumuláveis entre si: o benefício acidentário, fundado na teoria do risco, e a reparação civil, sob o fundamento da culpa do empregador.
Em 2003, o § único do art. 927, do Código Civil, generalizou o princípio da responsabilidade objetiva, pelo risco da empresa. A vigência deste novo dispositivo legal dividiu a doutrina entre aqueles que defendem o risco e outros que encontram na culpa o fundamento da responsabilidade civil por acidente do trabalho, Num ponto, contudo, ambas as correntes doutrinárias continuam de pleno acordo entre si: a partir do disposto no art. 7. inciso XXVIII, da Constituição Federal, ocorreu uma “total e definitiva” separação entre o benefício previdenciário e a indenização civil. Em suma, sob a alegação de que a natureza jurídica da reparação civil e do benefício acidentário são diversas entre si, defende-se a possibilidade de recebimento por parte do trabalhador acidentado de uma dupla indenização em razão de um só e mesmo fato.
Sob qualquer dos ângulos que se aborde a questão, observa-se que os termos da discussão estão equivocados, pois termina por suprimir o núcleo central da norma contida no art. 7. Inciso XXVVII, da Constituição Federal, que tem por escopo garantir aos trabalhadores o direito fundamental social ao seguro contra acidente do trabalho. Trata-se o seguro contra acidentes do trabalho previsto na Constituição de um típico seguro de responsabilidade civil, pois deve ser suportado por aquele que assume o encargo do dano decorrente do risco profissional: a empresa. Ora, na medida em que se interpreta a Constituição Federal como se fosse possível condená-la na hipótese de culpa ou dolo ao pagamento de uma nova indenização por acidente do trabalho, elimina-se a função securitária do SAT. A extinção do seguro contra acidentes do trabalho torna-se ainda mais evidente sob a perspectiva daquela corrente doutrinária que o risco como fundamento da responsabilidade civil, a partir da vigência do § único do art. 927, do Código Civil.
Tudo isso revela que aquela interpretação, segundo a qual, com a vigência do art. 7 inciso XXVIII da CF, operou-se uma total e definitiva separação entre a tutela previdenciária e a responsabilidade civil do empregador, determinou, no fim das contas, um simples retorno à solução codificadada, em detrimento do SAT como instrumento alternativo de solução de controvérsias. Tal opção provoca uma crise no Estado Social brasileiro – a crise do Wellfare State - na medida em que cria contradições insanáveis, especialmente porque, apesar da opção da doutrina recodificação da tutela acidentária, o SAT continua existindo., .
Existe, porém, precariamente, pois a sua co-existência com as ações judiciais acaba por esvaziar a sua função securitária. Em relação às empresas, elimina-se a sua função securitária na medida em que na atualidade elas correm o sério risco de ser obrigadas a pagar três vezes para o fim de indenizar um só e mesmo dano: a) a contribuição para o SAT; b) a reparação civil reconhecida em sentença judicial; c) o ressarcimento do INSS em ações sub-rogatórias,,pelos valores pagos aos empregados a título de benefício acidentário. Não resta a menor dúvida de que um gravame desta magnitude sobre o exercício da atividade econômica constitui um freio significativo ao desenvolvimento econômico e social do país.
Por outro lado, o que é mais grave, a solução preconizada determina um aumento dos custos sociais dos acidentes do trabalho: a) sobrepõe aos custos de transação próprios do regime previdenciário previsto na Constituição, aos custos de transação das ações judiciais de reparação civil e de regresso; b) o cúmulo das indenizações previdenciária e de responsabilidade civil, ao conferir uma indenização superior à extensão do dano sofrido, atenta contra a dignidade do próprio trabalhador, na medida em que favorece ou estimula o aumento do número de acidentes por auto-mutilação dolosa ou culposa; c) a busca de um culpado pelo acidente nas ações de responsabilidade civil neutraliza o efeito preventivo do FAP – Fator Acidentário Previdendenciário.
No fim das contas, a solução preconizada pela doutrina corrente resulta em sérios danos à dignidade dos trabalhadores, pois o direito social fundamental ao seguro social contra acidentes previsto em todas as Constituições brasileiras promulgadas no século XX. Não se pode olvidar que na atualidade os defensores da “total e definitiva” separação entre os regimes acidentário e de reparação civil, postulam uma evolução da responsabilidade por culpa prevista no art. 7. Inciso XXVIII, da Constituição Federal, para a teoria do risco, cotejada no § único do art. 927, do Código Civil. Mais do que isso: vislumbram, num futuro próximo, o surgimento do seguro de responsabilidade, por ocasião do surgimento da responsabilidade objetiva do empregador por acidente do trabalho.
Tratam-se, com efeito, de proposições anacrônicas, pois a responsabilidade objetiva do empregador por acidente foi acolhida no direito pátrio não em 2003, com a vigência do novo Código Civil, mas por ocasião da aprovação em 1919 da primeira lei social brasileira, o Decreto Legislativo 3.724/19. Para o fim de garantir a certeza da reparação do dano contra a insolvência do empregador, o Decreto-Lei n. 24.637/34 - acolheu a solução preconizada por Rui Barbosa (In, A questão social e política no Brasil, 1919, p. 35), obrigando o empregador, alternativamente, a prestar caução ou contratar seguro. O seguro contra acidentes do trabalho universal e obrigatório, como corolário lógico da responsabilidade objetiva do empregador, foi instituído em 1944, pelo Decreto-Lei nº 7.036/44. Por fim, em 1967 o seguro de acidentes do trabalho foi estatizado e monopolizado pela Lei 5.316, situação que se mantém nos dias atuais, através das Leis 8.212/91 e 8.213/91..
O SAT previsto no art. 7 inciso XXVIII, da CF, e regulado nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, nada mais é do que uma evolução da tutela dos trabalhadores contra os acidentes do trabalho, Tem por fundamento da responsabilidade objetiva do empregador, constituindo, como referido, o seu corolário lógico. Uma vez que se conserva na Constituição Federal, o risco como fundamento da responsabilidade civil do empregador - acolhido em nossos sistema desde 1919 – e o seguro contra acidentes do trabalho na qualidade de direito social fundamental dos trabalhadores, toda e qualquer interpretação constitucional que tem a como efeito, a sua extinção deve ser rechaçada. Logo, os termos da discussão atual em torno dos acidentes do trabalho deveriam ser outros, pois tudo indica que seja qual for a opção – culpa ou risco – as soluções preconizadas, na medida em que pressupõem a eliminação do SAT, revelam-se inconstitucionais. Mais do que isso: constitui sério fator de agravamento da crise do Wellfare State, pois anula a eficiência da intervenção do Estado para o fim de garantir a efetividade do direitos dos trabalhdores ao SAT.
O fato é que a doutrina dominante cometeu um erro histórico, ao interpretar o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal como se tivesse havido uma "total" e "definitiva" separação entre os regimes de "infortunística" e de "responsabilidade civil". Isto porque o regime de "infortunística" - regido na atualidade pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91 - foi instituído naturalmente para substituir o regime de responsabilidade civil codificado.
Se assim é, e é assim, o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, deve ser reinterpretado, para o fim não de eliminar, mas de garantir o direito social dos trabalhadores ao seguro conta acidentes do trabalho. Assim, o art. 7. Inciso XXVIII, da CF garante aos trabalhadores o direito ao "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado em caso de culpa ou dolo" (grifos nossos). Ora, nos termos do art. 7º inciso XXVIII, da Constituição, "incluindo" traduz melhor "sem excluir" do que a idéia de "cumular". Isto significa que a indenização devida pelo empregador em caso de culpa ou dolo - assim como nas hipóteses de caso fortuito - deve ser paga ao empregado acidentado diretamente pelo SAT.
O direito do INSS à sub-rogação no valor dos benefícios acidentários pagos, contudo, deve ser restrito á hipótese de dolo ou culpa grave, sob pena de se esvaziar a sua função securitária. Da mesma forma, dado o caráter securitário do SAT deve ser revitalizada a Súmula 229, do STF, segundo a qual a "indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". Supera-se, a partir dessa interpretação o bis in idem no sistema jurídico de dois mecanismos de compensação de danos sobre um só e mesmo fato, solucionando-se a questão quase que exclusivamente a partir do sistema de seguridade social.
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Para que os artigos enviados possam constar como permanentes, na coluna da direita deste blog, devem conter, no mínimo, 15 (quinze) páginas.

Petrobras tem 650 advogados, mas gasta R$ 180 milhões com escritórios de advocacia

Por Rubens Valente e Ana Flor, na Folha de São Paulo (07.06.09)

Entre 1998 e 2009, a Petrobras assinou contratos de pelo menos R$ 180 milhões sem licitação com serviços externos de advocacia -apesar de ter um time de 650 advogados.Os números foram fornecidos, a pedido da Folha, pela assessoria de comunicação da Petrobras. Segundo a empresa, os gastos vêm caindo desde 2008.As contratações de advogados incluem a realização de pareceres por ex-ministros de cortes superiores, como Edson Vidigal, ex-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que recebeu R$ 320 mil por dois pareceres, em 2007 e em 2008, sobre assuntos relacionados a servidores públicos.“Muitas empresas, mesmo com setor jurídico próprio, em alguma situação específica, encomendam pareceres ou contratam escritórios. Meu escritório trabalha para outras empresas em São Paulo que têm departamento jurídico próprio. É normal, é legal, não é aético nem imoral”, disse Vidigal.

MagistradosNa área de patrocínios, a empresa, que é alvo de CPI no Senado, injetou R$ 3,5 milhões em apoios a publicações e eventos para algumas das mais importantes entidades representativas de juízes, advogados e promotores de Justiça.A maior parte dos recursos foi destinada a entidades relacionadas a juízes federais e trabalhistas, com R$ 2,13 milhões. Para entidades ligadas a promotores de Justiça, destinou R$ 830 mil.Entre outros eventos, a Petrobras ajudou a financiar o 4º Encontro de Magistrados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, realizado em maio de 2006 num hotel da estância turística de Águas de São Pedro (SP), o 5º Congresso de Magistrados Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, realizado em abril num hotel de Campos do Jordão (SP), o 16º e o 17º congressos nacionais do Ministério Público (promotores estaduais) e o 8º encontro dos magistrados da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).

Segunda-feira, 8 de Junho de 2009

Lançamento Livro

Sexta-feira, 5 de Junho de 2009

Concessão de medicamentos: TJRN pondera conseqüências

Fonte: TJRN


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao Agravo de Instrumento movido pelo Estado, que pediu a reforma de uma sentença de primeiro grau, a qual determinava que o Ente Público deveria fornecer o medicamento Transtuzumab – Herceptin, para todos os pacientes do SUS, em tratamento contra o câncer.

No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN consideraram que seria “temerário o deferimento neste instante processual”, já que a pretensão do Ministério Público, que ajuizou a Ação Civil Pública, requer que seja demonstrado a concreta eficácia do medicamento para um universo de usuários mais amplo.

A decisão, assim, considerou que, para o atendimento do pleito ministerial, se faz necessário verificar a essencialidade do medicamento, o interesse público na inclusão do novo insumo, a possibilidade orçamentária do Estado fornecer e se o medicamento atende à regulamentação sanitária, além de observar se é seguro, eficaz e se atua no corpo humano da forma a atender as finalidades a que se propõe de maneira relativamente uniforme.

Os desembargadores também acrescentaram que, no caso analisado, conforme acrescenta o próprio Ministério Público, existe distribuição regular de medicamentos para o tratamento de câncer através da rede pública.

“Repercutindo a questão sobre qual seria o composto mais indicado para terapêutica utilizada sobre grande contingente de usuários, hipótese ainda não demonstrada satisfatoriamente no feito”, destaca o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.

Agravo de Instrumento nº 2008.003320-9


No voto, o desembargador pontua:

Em razão de tais fatos, sendo necessária a instauração da fase probatória do feito, no juízo originário, para a elisão dos pontos destacados, não se tem por evidenciados todos os requisitos para que, de plano, seja obrigado o ente público a cumprir a medida de urgência, sendo temeroso conceder liminar sob a alegação genérica e individualizada sobre a eficácia do medicamento para o tratamento do câncer.

Noutro aspecto, verifica-se presente, in casu, a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, permanecendo a decisão de primeiro grau, poderá ser afetado o erário estadual, pela aquisição de grande quantidade de compostos farmacológicos sem a devida demonstração de sua necessidade e utilidade.

Na situação em apreço, conforme acentua o próprio Ministério Público, existe distribuição regular de medicamentos para o tratamento de câncer através da rede pública, repercutindo a questão sobre qual seria o composto mais indicado para terapêutica utilizada sobre grande contingente de usuários, hipótese ainda não demonstrada satisfatoriamente no feito.

Ademais, registre-se, por oportuno, que a destinação dos recursos público para atendimento à saúde, não deve ser feita de modo arbitrário e aleatório, havendo necessidade de prévio estudo criteriosos, bem como previsão orçamentária.

Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

Palestra Ajuris com o Prof. Dr. Fernando Araújo

A Escola Superior da Magistratura da AJURIS, em parceria com o Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul – IDERS convidam para a palestra a respeito da análise das conseqüências econômicas das decisões judiciais.

Tema: Introdução à análise econômica das decisões judiciais.

Objetivo: A palestra visa discutir os conceitos fundamentais do “Law and
Economics” (Análise Econômica do Direito) e de suas principais vertentes, aplicada à atividade judicial com um dos principais professores europeus da matéria.

Palestrante: Prof. Dr. Fernando Araújo, Professor da Universidade de Lisboa.

Organizadores: Des. Ney Wiedemann Neto – Coordenador do Núcleo de Estudos de Direito Empresarial da Escola Superior da Magistratura.
Prof. Dr. Luciano Benetti Timm – Presidente do Instituto de Direito e Economia do RS

Data: 1º de junho (segunda-feira), às 19h.

Local: miniauditório da Escola Superior da Magistratura da AJURIS.

Inscrições: GRATUITAS, na ESM, pelo telefone 51.3284-9000, com as funcionárias Ana Maria e/ou Jocelaine ou via e-mail: anamaria@ajuris.org.br e jocelaine@ajuris.org.br

Atenciosamente,
Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (Diretora da E.S.M. ) e Dra. Vera Lúcia Fritsch Feijó (Vice-diretora da E.S.M.).