quarta-feira, 29 de abril de 2009

Curso de aperfeiçoamento para magistrados

A coordenação geral de cursos da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (Esmal) inicia no dia 25 de maio o Curso de Aperfeiçoamento para magistrados, com o tema:

“Decisões judiciais e suas consequência sociais e econômicas”.

O curso terá carga horária de 20 horas/aula e estão disponíveis 80 vagas.

A capacitação acontecerá nos dias 25 de maio (segunda-feira), nos dois horários com intervalos para o almoço, dia 04 de junho (quinta-feira) às 14:00hs e dia 05 de junho também nos dois turnos.

O curso será ministrado pelos professores Luciano Benetti Timm e Adrualdo de Lima Catão.

Luciano Benetti Timm é doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), membro do Comitê de Ciências Humanas e Sociais da Fundação de Amparo a Pesquisa do Rio Grande do Sul, professor adjunto da PUC, da Universidade Luterana e da Escola Superior da Magistratura – AJURIS.

Adrualdo Catão é professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), mestre em Direito e doutorando pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

O edital completo do curso será publicado brevemente no Diário Oficial do Estado.

terça-feira, 28 de abril de 2009

TJ/RS entende como obrigatória a presença do CADE em processo

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE JUNTO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CUMULANDO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. ART. 89, LEI Nº 8884/94.
Nos processos judiciais em que se discute a aplicação da Lei nº 8884/94, conhecida como lei de Defesa da Concorrência, por força do disposto no art. 89 há obrigatoriedade de intimação do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica para, caso queira, intervir na qualidade de assistente.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.

Quinta Câmara Cível
Nº 70017825233

RELATÓRIO
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença de fls. 254 usque 258, verbis:
VISTA LASER SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LIMITADA, qualificada na inicial, propõe AÇÃO ORDINÁRIA contra UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a autora que a requerida está se negando a credenciá-la como provedora de serviços de cirurgia oftalmológica, abusando de seu poder econômico, restringindo a concorrência no âmbito de seus associados, conduta que se caracteriza como infração à ordem econômica e passível de enquadramento nas hipóteses doas artigos 20 e 21 da Lei número 8.884/94, além de violar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Entende que o proceder da demandada ocasionou-lhe danos de ordem material e moral.
Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por todos os danos materiais e morais decorrentes de sua negativa em credenciar a autora, bem como a determinação para que a requerida promovesse o cadastramento da demandante perante os clientes da ré e a imposição dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (folhas 30/70).


A empresa UNIMED RS – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LIMITADA manifestou-se no feito, informando que é pessoa jurídica autônoma e independente da demandada, informando o endereço desta para citação.
Intimada, a autora requereu fosse aplicada à requerida a sanção prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil.
Pela decisão de folha 152 foi determinada a citação da Unimed Porto Alegre, no endereço fornecido na folha 78, sendo interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados, havendo, então, a veiculação de agravo retido.
Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a autora tem como sócio controlador o doutor José Cikman Teicher, seu cooperado, o qual lhe pediu para credenciar a requerente visando à realização de cirurgias especializadas com raio LASER e, não interessando à demandada, negou-lhe o pedido. Esclareceu que as cirurgias podem ser realizadas pelos seus sócios que solicitem autorização para cooperar na especialidade a qual estão afeitos tais procedimentos, sem necessidade de autorização adicional, desde que existam equipamentos técnicos, independentemente do serviço médico propriamente disso. Destacou que qualquer sócio cooperativado pode dirigir-se às instituições credenciadas e realizar as intervenções para as quais é demandado pelos consumidores contratantes de seus serviços através da requerida.
Salientou que o sócio majoritário da autora deseja fazer cirurgias oftalmológicas a laser, pretendendo que o maquinário utilizado seja o da empresa de sua propriedade, isto é, além de receber seus ganhos societários pela parte médica das cirurgias que realize, quer perceber os valores de locação dos equipamentos e maquinários técnicos da empresa da qual é dono.
Postulou a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Replicou a demandante, reprisando os termos da inicial.
Instadas as partes a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, interpondo a requerente embargos de declaração e silenciando quanto a produção de prova, informando a ré não ter mais provas a produzir.
Pela decisão de folha 249 e verso, foi indeferido o pleito de tutela antecipada.

Sobreveio decisão que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenou-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte ex adversa, arbitrando estes no valor de R$ 1.500,00.
A autora opôs embargos de declaração (fls. 262-266) restando improvidos conforme decisão de fls. 267.
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (270-304). Preliminarmente, (a) requereu a apreciação do agravo retido de fls. 169/177; (b) sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida era imprescindível para demonstrar os atos praticados pela demandada em ofensa à Lei nº 8.884/94. Quanto ao mérito aduziu que o julgador a quo deixou de enfrentar a controvérsia à luz dos ditames da Lei nº 8.884/94, que “dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico”. Repisou os argumentos expendidos na peça inicial quanto a sua competência na área de oftalmologia e os danos suportados em razão da recusa de seu credenciamento junto à ré. Argumentou que tal fato ofende à livre concorrência estabelecido na Lei nº 8.884/94. Traçou um paralelo das condutas perpetradas pela apelada e as infrações descritas no art. 20, da Lei nº 8.884/94, frisando que tais infrações à ordem econômica independem da culpa do agente econômico ofensor. Esclareceu que a Unimed possui uma posição dominante de mercado, pois atende, na cidade de Porto Alegre, mais de 27,5% da população e, diante deste quadro, a subsistência da apelante depende de seu credenciamento junto a apelada. Pede o acolhimento do agravo retido, aplicando-se à demandada as penas do art. 302, do CPC e, em relação ao mérito, o provimento do recurso no sentido de compelir a parte ré em credenciar a parte autora como sua prestadora de serviço, além de condená-la a ressarcir-lhe os danos morais e materiais que deu causa.


Contra-razões às fls. 308-314 pugnando pela manutenção da sentença.
Com o preparo (fls. 305), ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.


VOTOS
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

Presente os pressupostos de admissibilidades intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso.
Nos processos judiciais em que se discute a aplicação da Lei nº 8884/94, conhecida como lei de Defesa da Concorrência, por força do disposto no art. 89[1] há obrigatoriedade da intimação do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica para, caso queira, intervir na qualidade de assistente.
Sobre a matéria, colhe-se doutrina da Professora Tereza Arruda Alvim Wambier, em artigo publicado na Revista Direito e Democracia, vol. 8, nº 1, jan./jun. 2007, editada pela Universidade Luterana do Brasil – Ulbra.
Outra hipótese em que parte da doutrina identifica caso de intervenção de amicus curiae é a da Lei 8884/94 que diz respeito ao CADE (autarquia que previne e reprime infrações contra a ordem econômica, fundamentalmente).
A lei determina que nos processos em que a lide seja disciplinada por esta lei, deva o CADE intervir na qualidade de “assistente”. Parece-nos acertada a interpretação deste dispositivo (art.89 da Lei 8884/94) que despreza sua literalidade e considera que se tem, aqui, mais uma hipótese de intervenção de amicus curiae.

É relevante observar-se que nestes dois exemplos antes mencionados, não há interesse e muito menos direito subjetivado na CVM ou no CADE, ou seja, estes entes não intervêm nos processos para fazer valer interesses próprios, até porque não chegam nem propriamente a postular. Na verdade, auxiliam o magistrado, colaboram na solução da lide. Sem dúvida é esta a característica mais marcante do amicus curiae (friend of court, como dizem os americanos).
O amicus curiae não é parte, nem assistente (simples ou litisconsorcial) nem opoente, nem chamado, nem denunciado. Pode pedir para intervir, pode ser provocado a tanto; atua às vezes de modo semelhante ao de um perito, mas não está sujeito à exceção de suspeição ou impedimento e não faz jus a honorários profissionais. Não tem prazo para manifestar-se. Às vezes também seu agir se assemelha ao do MP quanto atua como fiscal da lei (como nos exemplos do CADE e da CVM). Pensamos, todavia, que, como regra geral, pode recorrer, produzir provas, fazer sustentação oral etc.

Neste sentido é assente a jurisprudência, verbis:
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO CADE. COMPETÊNCIA.
[...]. 3. A regra inscrita no art.5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884 – contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência. . [...]. 4. Liminar indeferida. (Medida Cautelar 9576 – RS. Número: 2005/0019257-6. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 21/02/05. Reqte: Associação Nacional dos Transportadores de Veículos. Reqdo: Ministério Público Federal).

No caso sub examine, embora a parte autora tenha requerido expressamente a intimação da Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, acima referida, conforme observo às fls. 07/8, ítem III, da petição inicial, o douto julgador a quo dirimiu a controvérsia sem que antes oportunizasse a prévia manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, motivo pelo qual ex officio entendo em desconstituir a sentença, devendo o MM. Julgador antes de prolatar a sentença, atender integralmente a disposição contida no art. 89, da Lei nº 8884/94.
Diante do exposto, ex officio desconstituo a sentença, restando prejudicado o exame do apelo.
É o voto.


Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (REVISOR) - De acordo.
Des. Leo Lima (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70017825233, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESCONSTITUÍRAM EX OFFICIO A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO ."

Comentários: Muito importante o reconhecimento pelo TJ/RS da necessidade de papel ativo do CADE em processos envolvendo infrações contra a ordem econômica (Lei 8884/94).

Quanto mais decisões como essas, menores as chances de sentenças totalmente dissociadas da realidade, e maiores as chances de justiça no caso concreto.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Ativismo Judicial

Márcio Luís Chila Freyesleben
Procurador de Justiça
Ministério Público
Minas Gerais

As vivandeiras do politicamente correto assentaram praça nas searas da Justiça brasileira, ensejando o surgimento da mais inquietante geração de juristas ativistas. No entender de um sem-número de profissionais do direito (juízes, promotores, defensores, advogados, professores e, mais recentemente, delegados federais), não há preceito constitucional que não sirva aos propósitos da justiça social; não há dispositivo constitucional que não tenha nascido pronto e acabado. Todo o ordenamento infraconstitucional é apenas detalhe menor; o Poder Legislativo é prescindível. A Constituição é a bíblia do ativismo judicial: nela todas as respostas estão disposta, e não há política social que não possa ser concretizada de chofre. A Constituição é o manual do politicamente correto, da qual são extraídos maniqueistamente os mais “panacéticos” preceitos [perdoem-me pelo neologismo].

Deverás, que advogados, defensores e promotores se tenham deixado desencaminhar pelo canto da sereia feia, vá lá. De há muito que eles se engajaram em lutas por quaisquer bandeiras, não importando a causa, desde que “progressistas”.

É inadmissível, contudo, que um magistrado, com base em princípios lacônicos, fluidos e difusos, crie direito subjetivo à margem da lei, ao arrepio do bom senso. Por mais bem intencionado que seja seu veredicto, os efeitos de sua decisão frequentemente ultrapassam os limites do caso concreto para repercutir nocivamente na economia da sociedade. A denegação de uma reintegração de posse a um proprietário esbulhado em sua propriedade, para invocar um exemplo emblemático, não apenas agride a lei civil e a lei processual, como também estimula outras invasões e provoca novas demandas, que só farão sufocar o já asfixiado Poder Judiciário.

É decorrido o tempo de o Judiciário atentar para o fato de que, ao se deixar seduzir pelo brilho fácil do ativismo judicial, a par de politizar o direito, finda por conferir caráter ideológico a suas sentenças. Certos juízes, muitos promotores, tocados pelos ventos da pós-modernidade, encarnam uma versão bananeira do Bom Juiz Magnaud (1889-1904): o juiz francês panfletário. O Bom Juiz, ensina Carlos Maximiliano, era imbuído de ideias humanitárias avançadas, redigia sentenças em estilo escorreito, lapidar, porém afastadas dos moldes comuns. Panfeltário, empregava apenas argumentos humanos, sociais. Mostrava-se clemente e atencioso como os fracos e humildes, enérgico e severo com os opulentos.. Destacava-se, o Bom Juiz, por exculpar pequenos furtos, amparar mulheres e os menores, profligar erros administrativos, atacar privilégios, proteger o plebeu contra o potentado. “Nas suas mãos a lei variava segundo a classe, mentalidade religiosa ou inclinações políticas das pessoas submetidas à sua jurisdição.” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág. 100, ed. 1933, Ed. Livraria do Globo)

O atual juiz ativista assim como o Bom Juiz Magnaud são representantes de uma mesma justiça panfletária e factóide. O juiz ativista, contudo, tem a vantagem de contar com as franquias geradas por um certo fetiche constitucional que virou moda e que a tudo quer infundir, desbordando de suas naturais dimensões, para tudo constitucionalizar: o direito civil, o direito comercial, o direito do trabalho. Nada escapa ao ferrete do nosso bom juiz pós-modernista, que pisa e macera leis e códigos no almofariz dos direitos fundamentais (uma espécie de santo graal gramscista), até conformá-los à cartilha do magistrado politicamente correto. Não contente com a nobre função de julgar, ele usurpa a função legislativa, para inovar o ordenamento jurídicos, criando direitos subjetivos a seu talante. Inebriado com um ilusório senso justiceiro, e evocando “princípios” como quem entoa cânticos mântricos de alguma seita cabalística, o juiz ativista sucumbe ao sofisma da cultura protetiva do mais fraco.

Sob a pena do juiz ativista, os pobres serão redimidos; os excluídos, reintegrados; os discriminados, reinseridos; os presidiários, libertos. Os ricos serão severa e exemplarmente punidos pelo mais mínimo desvio de conduta; seus estabelecimentos comerciais e suas residências serão tomados de assalto em episódios cinematográficos; suas terras serão arrebatadas pelas mãos sujas dos movimentos sociais. Não satisfeito, o juiz ativista irá imiscuir-se na economia interna das empresas privadas, para impedi-las de demitir seus empregados. Por derradeiro, impingirá toque de recolher aos filhos de todos os pais e toque de silêncio aos pais de todos os filhos.. E a toda gente não restará réstia de liberdade sequer.

Sua ânsia por justiça social [-ista] é tamanha que, caso não seja sofreado à mão-tenente dos tribunais, levará a Justiça ao descrédito, o erário à bancarrota e a economia à desestabilização.

Reza a história que o Bom Juiz Magnaud posteriormente achou seu lugar na Câmara dos Deputados.

Agradeçemos ao Dr. Márcio Chila pelo envio do artigo.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do Blog ou do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul.
Opiniões devem ser enviadas a iders@iders.org ou comentadas no próprio artigo.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Arbitragem movimenta R$ 844 milhões em 2008

O apoio cada vez maior do Judiciário brasileiro à arbitragem tem possibilitado que as médias e grandes empresas recorram às principais câmaras do País para resolver seus conflitos, principalmente contratuais. Especialistas avaliam que, além do uso arbitral, o incentivo da Justiça também contribui para a especialização dos árbitros brasileiros e, consequentemente, há uma confiança do empresariado internacional em solucionar seus problemas no Brasil por meio da arbitragem ou recrutar a árbitros brasileiros em demandas internacionais. "O alto padrão de análises, a legislação - de acordo com as normas internacionais - e os baixos valores das câmaras colaboram para que cresça a arbitragem no País", avalia a professora Selma Ferreira Lemes, advogada e coordenadora do curso de Arbitragem do GVlaw - programa de educação continuada da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV).

Levantamento feito pela professora constatou que os valores totais das causas acordadas nas cinco principais câmaras de arbitragem brasileiras (localizada em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte) subiram de R$ 594,2 milhões para R$ 844 milhões entre 2007 e 2008, o que equivale a um salto de 42%. "Este resultado mostra uma aceitação maior da arbitragem em negociações de grande porte." O perfil dessas causas são ligados às questões contratuais de diversos tipos. Para ela, os valores têm ligação direta com o aumento dos procedimentos, que cresceram 53% naquele período, subindo de 30 para 46 casos. Selma diz acreditar ainda que a tendência é que os dados continuem a crescer. "Está fortalecida a imagem de que arbitragem é um instrumento de comércio internacional. É mais célere do que a Justiça comum e com uma análise mais especializada nessas questões", afirma Portugal.

O advogado Flávio Lima, sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, comenta que o Brasil se tornou um ambiente seguro porque o Judiciário apoia a arbitragem. "Nossos árbitros são vistos com bons olhos pelos demais países", conta. "O País em tão pouco tempo (cerca de quatro anos) conseguiu atingir o sucesso e ser reconhecido por isso", diz.

"O Brasil ganhou destaque na América Latina. É um centro de liquidez e eficiência. Diversos nomes de árbitros brasileiros são conhecidos internacionalmente e respeitados", afirma António Pinto Leite, sócio da banca portuguesa Morais Leitão, parceiro do Mattos Filho. Os especialistas comentam que, por causa do reconhecimento, árbitros brasileiros têm sido cada vez mais solicitados em procedimentos narrados em língua portuguesa.
Segundo o advogado, a valorização também tem possibilitado um aumento nos investimentos de portugueses no País. "Segurança jurídica possibilita contratos com cláusula arbitrais que estimula mais interesse em investir no Brasil", explica Leite. "Além de que para nós (brasileiros) é importante este intercâmbio com Portugal", completa Lima.



Crise

Os especialistas afirmam que os procedimentos arbitrais deverão ser intensificados com a crise financeira. "O Novo Código Civil consolidou uma série de inovações existentes na jurisprudência que favorecem a renegociação ou resolução de contratos. Seguramente, serão instrumentos importantes a serem avaliados neste momento", analisa Selma Ferreira Lemes.

"Com a sucessiva ocorrência de litígios, o uso da arbitragem vai ser valorizada, já que é mais célere, e por isso, mais econômica", diz Flávio Lima. Por outro lado, o advogado conta que a retomada da economia também influi nos investimentos com a utilização de cláusulas arbitrais. "De qualquer forma, é uma tendência."



(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9 - 23/04/09)(Fernanda Bompan)

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Mais um bate boca no STF



NOTA

Depois do fim da sessão, Joaquim Barbosa foi embora para casa. Os ministros se reuniram no gabinete de Gilmar Mendes. Foram mais de três horas de reunião. Chegou-se a discutir a possibilidade de uma advertência a Joaquim Barbosa. Mas os ministros optaram por uma saída mais diplomática. Soltaram uma nota de apoio ao ministro Gilmar Mendes: lamentam o episódio e reafirmam a confiança e o respeito pelo presidente do Supremo.

“Os ministros do STF que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data”, diz a íntegra da nota.

O texto é assinado por oito dos 11 ministros do STF: Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. Não assinaram a nota somente os envolvidos na polêmica, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, além de Ellen Gracie, que está fora do Brasil.

Comentários: Creio que a única coisa positiva desta baixaria inadmissível no STF é o argumento consequencialista do Ministro Barbosa, o resto é a cena mais grotesta já vista; é caso de comportamento absolutamente incompatível com o cargo deste mesmo Ministro, passível de algum tipo de sanção disciplinar (se é que existe isso no ambito do STF, o que duvido). O que vamos ensinar aos nossos alunos de Direito??? A se comportarem como advogados que devem respeitar a corte mais elevada do país, quando os próprios ministros desrespeitam a Instituição e o cargo que ocupam??

E os juízes de primeiro grau não deveriam vibrar com isso não...é a sua instituição que está sendo publicamente dilacerada...não há como um juiz descolar sua imagem, da representação pública que se faz do Supremo...

É um dia de luto para os advogados de contencioso, que infelizmente ainda dependem de um judiciário lento, desorganizado, ineficiente, que consume muitos recursos da sociedade e que tem cada vez menos oferecido o bem público que poderia oferecer: decisões judiciais efetivas...



com informações do G1

quarta-feira, 22 de abril de 2009

STF recebe 40,9% processos a menos em um ano

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF


Durante o primeiro ano de gestão do ministro Gilmar Mendes na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), houve uma redução de 40,9% no total de processos distribuídos na Corte. Gilmar Mendes assumiu a Presidência do Supremo em abril de 2008. De lá até março de 2009, foram distribuídos 56.537 processos na Corte. Entre abril de 2007 e março de 2008, entraram no Supremo 97.435 processos.

Essa redução foi possível por meio da ampla aplicação, nos últimos 12 meses, do filtro da repercussão geral, que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

Ao colocar em prática a repercussão geral, em meados de 2008, a Corte decidiu montar um sistema totalmente informatizado para garantir a celeridade, bem como a publicidade, no processamento dos recursos extraordinários submetidos ao filtro. Para tanto, foi criado o Plenário Virtual, sistema disponível no portal da Corte e operado pelos próprios ministros.
Ao todo, 158 temas foram analisados sob o filtro da repercussão geral, por meio de votação eletrônica. Em 125 deles, foi reconhecida a existência de matéria com relevância para toda a sociedade – seja econômica, política ou jurídica –, e a necessidade de julgamento do caso pelo Plenário da Corte. Desses, 39 já tiveram o mérito analisado pelo Supremo.

Quando a Corte decide o mérito de uma matéria em que foi reconhecida a repercussão geral, as demais instâncias do Judiciário têm de aplicar o entendimento do STF.

Em outros 33 temas foi afastada a existência de repercussão geral, fato que equivale a retirar a matéria da competência do Supremo. Fica valendo, portanto, a decisão do tribunal de origem.
Além de permitir que o Supremo exerça efetivamente seu papel constitucional, analisando questões de grande relevância para a sociedade, pela primeira vez em dezenas de anos a Corte reduziu de forma drástica os dois tipos de recursos que abarrotam os gabinetes dos ministros: os recursos extraordinários e os agravos de instrumento. Ainda no ano passado, esses dois tipos de recursos representaram 89% do total de processos em curso no Supremo.

Desde que as regras da repercussão geral passaram a ser aplicadas, mais de 31 mil recursos extraordinários foram descartados pela Corte, pela negativa de seguimento diante da ausência da preliminar da repercussão geral ou pelas regras previstas no dispositivo legal que regulamenta o filtro, que impedem os tribunais de enviar ao Supremo todos os recursos sobre cada tema em análise na Corte (somente os recursos mais representativos da causa devem ser selecionados e encaminhados ao STF) e os obriga a aplicar a decisão final da Corte.

Veja a lista completa dos processos relacionados ao instituto da repercussão geral.

Súmulas vinculantes

Outro mecanismo essencial para que o Supremo exerça de forma ampla seu papel constitucional e que vem sendo muito bem explorado desde o ano passado é a súmula vinculante.
Criada ao mesmo tempo que o dispositivo da repercussão geral, a súmula vinculante impede que juízes de outras instâncias decidam de maneira diferente do Supremo nas questões em que a Corte já tenha firmado entendimento definitivo. A eficácia do dispositivo vai além do Judiciário,
vinculando também a administração pública.

De abril do ano passado para cá, foram editadas 11 súmulas vinculantes. A maioria foi fruto de decisões em recursos extraordinários julgados a partir do filtro da repercussão geral. Outras foram criadas pela importância do tema decidido pelo Plenário e uma foi editada após o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) número 1.

Essa classe processual foi criada no ano passado, na gestão do ministro Gilmar Mendes. Desde então, entraram 41 pedidos de Propostas de Súmulas Vinculantes no Supremo. Esse tipo de processo também é totalmente informatizado e todas as PSVs estão disponíveis no portal do STF.

A PSV não prevê somente a criação de súmulas vinculantes, mas também a revisão ou mesmo o cancelamento das já editadas. Por enquanto, somente uma PSV, a de número 13, pede o cancelamento de súmula vinculante editada pelo Supremo. No caso, é a Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas a quando o preso oferecer risco a policiais ou a terceiros.

Veja o texto das 14 súmulas vinculantes já editadas pelo STF.

Comentários: são casos perfeitos de law and economics. Imagem só os recursos orçamentários que estão sendo economizados com a diminuição de processos idênticos. É uma boa notícia que anteceu a bomba que lhe seguiu...(acima comentada)...

segunda-feira, 20 de abril de 2009

O livre mercado e o caráter

O Livre Mercado Inventou o Caráter

Texto de Reinaldo Azevedo


"O mercado não poderia responder pela corrosão do caráter porque o caráter, como o entendemos, é uma construção do próprio mercado.

Todas as línguas de cultura devem a origem dessa palavra, primeiro, ao grego e, depois, ao latim. “Caráter”, no idioma de Cícero, significava, originalmente, o ferro em brasa com que se marcavam os animais. Por metonímia, passou a indicar a marca que esse instrumento deixava. O tempo e a metáfora se encarregaram de fazer com que a palavra designasse o conjunto de valores cultivados por um indivíduo. Esse conjunto se torna a sua marca particular, aquilo que o distingue, uma moral privada estampada a fogo na consciência. Só pode haver “caráter” se há indivíduo.

Por que sustento que a sociedade de mercado inventou o caráter? Porque ela é uma condição necessária, embora não suficiente, da liberdade. E não pode haver individuação onde não há escolha. Não é por acaso que as mais eloquentes fábulas antiutópicas — como Nós (Ievguêni Zamiátin), Admirável mundo novo (Aldous Huxley), 1984 (George Orwell), O Processo (Kafka) e O zero e O Infinito (de Arthur Koestler, a melhor de todas elas) — flagrem justamente o indivíduo contra o “ser coletivo”, que é uma invenção do Estado. Trata-se do contraste entre o homem de caráter e aqueles que se fazem meros funcionários de uma ordem cuja única preocupação é garantir a própria sobrevivência.

Os dias que correm, depois da crise financeira que varreu o mundo, são especialmente propícios à hostilização do mercado, que propiciaria a ganância. Ambições desmedidas, típicas das sociedades capitalistas, teriam conduzido o mundo à beira do abismo. Não fosse a vontade de lucrar, não fosse a vã cobiça, dizem os sacerdotes das catacumbas do estatismo, tudo seria diferente.

Bem, nem vou me ocupar — quer porque óbvio, quer porque outros já o fizeram — de demonstrar que o ciclo de prosperidade econômica que antecedeu a crise tirou milhões de pessoas da miséria e forneceu o capital necessário para a revolução tecnológica, que não ficou restrita ao setor financeiro. Os inimigos do capitalismo detestam constatar que o dinheiro de um “maldito especulador” financia o desenvolvimento de vacinas e de máquinas agrícolas, que salvam a vida de milhões. Na sua fantasia, isso tudo é obra da benemerência e do humanismo abstrato. Seria igualmente ocioso lembrar aqui como andou o caráter nas sociedades que decidiram abolir o mercado ou que houveram por bem submetê-lo a um rígido controle do Estado. Os vários fascismos e as várias faces do socialismo real — e só houve o real, não é? — deixaram um rastro de mortes, de desolação, de desastres.

O que corrói o caráter — na verdade, o destrói — é a tirania. Chamo de “tirania” a impossibilidade de se organizar qualquer forma de resistência à vontade oficial, quando os próprios indivíduos já não podem mais exibir seus traços distintivos, suas marcas particulares, porque perderam a vontade da autonomia. Quem chegou mais perto da plena caracterização dessa sociedade foi o teórico comunista Italiano Antonio Gramsci. Para ele, o lugar que Maquiavel reservara ao “Príncipe” seria ocupado por um partido político — no caso, o Partido Comunista —, que ele chamava “Moderno Príncipe”.

Nenhum daqueles antiutopistas que citei acima chegou aos pés de Gramsci quando ele relata o papel que o “o partido” deveria ocupar na sociedade: “O Moderno Príncipe, desenvolvendo-se, subverte todo o sistema de relações intelectuais e morais, uma vez que seu desenvolvimento significa, de fato, que todo ato é concebido como útil ou prejudicial, como virtuoso ou criminoso, somente na medida em que tem como ponto de referência o próprio Moderno Príncipe e serve ou para aumentar seu poder ou para opor-se a ele. O Príncipe toma o lugar, nas consciências, da divindade ou do imperativo categórico, torna-se a base de um laicismo moderno e de uma completa laicização de toda a vida e de todas as relações de costume.”

Nos países campeões da corrupção, o que se tem é mercado de menos, não mercado demais. Em alguns casos, e o Brasil tem larga experiência no assunto, gangues se apropriam de estruturas estatais para impor a sua vontade e cuidar dos seus interesses particulares. O regime é só uma derivação pervertida da economia de mercado. A fraude numa licitação ou o sobrepreço numa obra pública, por exemplo, têm origem na corrupção do caráter do agente público, que pode fraudar as regras sob o abrigo da lei.

Rotineiramente, o Estado, sob o pretexto de moralizar a sociedade de mercado, inventa o pecado para, depois, definir a penitência dos agentes privados que ele se encarregou de perverter. E o faz oferecendo ainda mais controle estatal e, pois, mais chances e instâncias de mediação para o exercício da corrupção. Entendo que a tarefa dos homens livres é lutar para conter os apetites deste ente pantagruélico. É fato que pagamos um preço por viver em sociedade. Mas tem de ser um preço justo. O melhor instrumento para manter a détente entre indivíduo e estado é a sociedade da regulação: agências independentes do governo e do mercado — e vigiadas por ambos — devem se encarregar de fazer valer a lei... de mercado!

A idéia de que o mercado corrompe o caráter nasce da suposição de que possa haver um sistema perfeito, capaz de livrar os homens de suas paixões, levando-os, então, à plena liberdade. A história demonstra ser essa uma fantasia liberticida. “Liberdade! Quantos crimes se cometem em teu nome”, exclamou certa mocinha a caminho da guilhotina, para satisfazer a sede de sangue do justiceiro Robespierre. Ademais, lembremo-nos de uma frase de Goethe, que parece sintetizar à perfeição o totalitarismo: “Ninguém é tão desesperadamente escravizado como os que acreditam que são livres”. Os regimes totalitários, como aquele imaginado por Gramsci, querem dar essa impressão de liberdade.

Livre mesmo é só o homem que sabe que tem de lutar para conter todos os apetites que querem escravizá-lo. E essa é uma tarefa da consciência individual, não do Estado.
E encerro com uma constatação e um enigma. A primeira medida de um regime de força é suspender o habeas corpus; a segunda é tabelar preços. Tenho a certeza de que isso quer nos dizer alguma coisa. O que será?"

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Luís Roberto Barroso assume a defesa de Cesare Battisti

Trecho de notícia extraído do website Conjur. O texto é de Rodrigo Haidar.


"Veja as razões de Barroso para assumir a defesa de Battisti

I. O Caso Cesare Battisti

1. Fui procurado pela escritora francesa Fred Vargas, que me solicitou que examinasse o processo de extradição e o mandado de segurança contra a concessão de refúgio, ambos de interesse de Cesare Battisti, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Recebi, igualmente, uma carta de Cesare Battisti, solicitando-me que atuasse em sua defesa.

2. Na sequencia, recebi a visita do Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh, advogado de Cesare Battisti nos dois procedimentos, e que desenvolve em ambos os processos um trabalho irrepreensível e bem-sucedido. O Dr. Greenhalgh me conferiu substabelecimento para ter acesso aos materiais relevantes e acabo de realizar um estudo preliminar da matéria. Estou aceitando trabalhar no caso nessa fase final, com a colaboração do Dr. Greenhalgh, que considero imprescindível.

II. A Questão é Jurídica, e Não Política

1. Gostaria, em primeiro lugar, de recolocar as questões envolvendo os dois processos — o de refúgio e o de extradição — para deixar claro que eles envolvem questões de Direito e de Justiça, e não de Política. Não está em jogo aqui a simpatia ou antipatia que alguém possa ter pelo Ministro da Justiça do Brasil ou pelo Primeiro-Ministro da Itália. Estamos falando da vida de uma pessoa, de seu direito ou não à liberdade, e não de um embate fora de época entre Esquerda e Direita.

2. Não existe direito fundamental de esquerdista, de direitista, de liberal ou de conservador. Existe direito fundamental e ponto. Portanto, se a defesa for capaz de demonstrar, nos termos da Constituição e das leis, o direito de Cesare Battisti — e estou convencido disso — ele não deverá ser extraditado. Se a defesa não for capaz de fazer esta demonstração, ele deverá ser extraditado. É simples assim.

3. Pois bem: do estudo preliminar que realizei, penso ser capaz de desenvolver e comprovar duas teses morais e três teses jurídicas, que vão objetivamente referidas abaixo. As teses morais envolvem questões que não serão objeto de decisão, mas que são suscetíveis de influenciar a posição jurídica do julgador em relação aos temas envolvidos.

III. Teses Morais

1. Cesare Battisti declara, desde sempre, que não teve participação em qualquer dos quatro homicídios que motivaram o pedido de extradição. Independentemente de qualquer crença subjetiva, o fato é que tal afirmativa é bastante plausível, à luz dos elementos objetivos existentes.

2. Viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 (trinta) anos dos episódios que deram causa à condenação criminal.

IV. Teses Jurídicas

1. A decisão do Ministro da Justiça — portanto, do Governo e do Estado brasileiro — de conceder refúgio é formal e materialmente válida.

2. A extradição não é cabível na presente hipótese, por força de normas constitucionais e legais de aplicação cogente.

3. Tanto a concessão de refúgio quanto a de extradição são atos de soberania do Estado, não sujeitando o Brasil à jurisdição de qualquer foro internacional.
As questões já estão postas perante o Supremo Tribunal Federal e em mais alguns dias nós esperamos apresentar memoriais que discutam objetivamente os pontos centrais. E o que o Supremo decidir é o que valerá."

terça-feira, 7 de abril de 2009

Corrupção, Imprensa, Política e Análise Econômica

Entrevista do Professor Giácomo Balbinotto, da UFRGS, à TVE/Cultura.

Tema: corrupção, imprensa, política, análise econômica, etc.

Para acessar: http://www.clipping.ufrgs.br/res-vide-tv.php?cod=7417&tjrs=143224

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Tradução do texto "The Problem of Social Cost", de Ronald Coase

Prezados,

Fazemos uma retificação quanto aos créditos da tradução do texto de Ronald Coase, The Problem of Social Cost:

“A tradução ao português foi realizada por Francisco Kümmel F. Alves e Renato Vieira Caovilla, membros do Grupo de Pesquisa em Direito e Economia da PUC/RS, coordenado por Luciano Benetti Timm. A revisão técnica do trabalho ficou a cargo do Antônio José Maristrello Porto e por Marcelo Lennertz, ambos da FGV DIREITO RIO.”

Estamos retirando do ar o texto anteriormente disponibilizado.

Em seguida, disponibilizaremos a versão devidamente corrigida.


Atenciosamente,

Equipe do Blog do IDERS

quarta-feira, 1 de abril de 2009

A Crise de Crédito Visualizada

Vale a pena tirar um tempo e conferir este vídeo que explica atráves de uma animação como começou a crise de crédito que está levando a economia mundial a uma recessão.

PARTE 1



PARTE 2

Economia da UFGRS debate reformas para superar a crise

O Programa de Pós-graduação em Economia realiza na próxima segunda-feira, dia o6/04/09, uma palestra com a ex-ministra das Finanças da Nova Zelândia Ruth Richardson, com o tema “A Agenda de Reformas para Superar a Crise Econômica”.

A programação, com entrada franca, ocorrerá às 9h30min, no auditório da Faculdade de Ciências Econômicas (Av. João Pessoa, 52).

Mais informações pelos telefones 3308-3440 e 3308-4050. ou na página relacionada abaixo.

Link relacionado:
http://www.ufrgs.br/ppge/palestra-ruth-richardson.asp


Sobre Ruth Richardson:

Ruth Richardson foi Ministra das Finanças [1990 – 1993] no Governo do Partido Nacional de Jim Bolger na Nova Zelândia. Ela se tornou famosa por levar a cabo uma agenda de reformas na Nova Zelândia e por estabelecer a base para a posterior reviravolta no desempenho de crescimento e empregos ocorrida na Nova Zelândia. Ruth foi eleita para o parlamento pela primeira vez em 1981. Durante seus anos na oposição, ocupou o cargo de "Ministra Sombra da Educação"* de 1984 a 1987, tendo formulado, neste período, a política educacional para o Governo Nacional. Em 1987, Ruth foi promovida para o cargo de "Ministra Sombra das Finanças", desenvolvendo a política econômica implantada pelo governo do Partido Nacional para garantir a recuperação econômica. [mais informações no site Wikipedia.org]